Aviso n.º 7316/2024/2
Data de publicação | 05 Abril 2024 |
Número da edição | 68 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Coimbra |
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Aviso n.º 7316/2024/2
05-04-2024
N.º 68
2.ª série
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Aviso n.º 7316/2024/2
Sumário:Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra.
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna
público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º
e artigo56.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e do artigo139.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, o teor da alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra,
aprovada pela Assembleia Municipal na 1.ªsessão ordinária, realizada a 22 de fevereiro de 2024, sob
proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2024, que inclui os
seguintes anexos:
Anexo I—Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Coimbra;
Anexo II—Fundamentação das exceções e isenções da Taxa Municipal Turística de Coimbra.
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República.
18 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho
e Silva.
Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra
Nota justificativa
O Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra foi aprovado pela Assembleia Municipal na
1.ªsessão ordinária, realizada a 23 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada
na reunião ordinária de 30 de janeiro de 2023, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ªsérie,
n.º57, de 21 de março de 2023 (Aviso n.º5970/2023), com entrada em vigor a 5 de abril de 2023.
Na sequência do trabalho de monitorização e aplicação do Regulamento da Taxa Municipal Turís-
tica de Coimbra, verificou-se a necessidade de rever o período anual de aplicação da taxa municipal
turística e aperfeiçoar aspetos técnicos e reduzir algumas isenções do pagamento da taxa municipal
turística, por não serem de aplicação linear e implicarem uma carga burocrática muito pesada para os
estabelecimentos que liquidam e cobram a referida taxa.
A presente alteração ao Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no
artigo101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo1.º
Revogações
É eliminada a alíneab), do n.º1, e o n.º2 do artigo7.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística
de Coimbra.
Artigo2.º
Alterações ao articulado
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 13.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo5.º
[...]
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísti-
cos e estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos,
situados na área geográfica do município, por noite, até ao máximo de três noites seguidas, por pessoa
e por estadia.
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