Aviso n.º 7316/2024/2

Data de publicação05 Abril 2024
Número da edição68
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Coimbra
1/13
Aviso n.º 7316/2024/2
05-04-2024
N.º 68
2.ª série
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Aviso n.º 7316/2024/2
Sumário:Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra.
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna
público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º
e artigo56.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e do artigo139.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, o teor da alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra,
aprovada pela Assembleia Municipal na 1.ªsessão ordinária, realizada a 22 de fevereiro de 2024, sob
proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2024, que inclui os
seguintes anexos:
Anexo I—Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Coimbra;
Anexo II—Fundamentação das exceções e isenções da Taxa Municipal Turística de Coimbra.
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República.
18 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho
e Silva.
Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra
Nota justificativa
O Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra foi aprovado pela Assembleia Municipal na
1.ªsessão ordinária, realizada a 23 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada
na reunião ordinária de 30 de janeiro de 2023, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ªsérie,
n.º57, de 21 de março de 2023 (Aviso n.º5970/2023), com entrada em vigor a 5 de abril de 2023.
Na sequência do trabalho de monitorização e aplicação do Regulamento da Taxa Municipal Turís-
tica de Coimbra, verificou-se a necessidade de rever o período anual de aplicação da taxa municipal
turística e aperfeiçoar aspetos técnicos e reduzir algumas isenções do pagamento da taxa municipal
turística, por não serem de aplicação linear e implicarem uma carga burocrática muito pesada para os
estabelecimentos que liquidam e cobram a referida taxa.
A presente alteração ao Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no
artigo101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo1.º
Revogações
É eliminada a alíneab), do n.º1, e o n.º2 do artigo7.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística
de Coimbra.
Artigo2.º
Alterações ao articulado
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 13.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo5.º
[...]
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísti-
cos e estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos,
situados na área geográfica do município, por noite, até ao máximo de três noites seguidas, por pessoa
e por estadia.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT