Aviso n.º 7316/2022

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição71
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Barrancos
N.º 71 11 de abril de 2022 Pág. 356
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BARRANCOS
Aviso n.º 7316/2022
Sumário: Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Barrancos.
Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Barrancos
Leonel Caçador Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:
Faz público, em cumprimento do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9, que a Assembleia
Municipal de Barrancos, pela deliberação n.º 01/AM/2022, de 25/02, aprovou o seu Regimento,
que se publica em anexo ao presente aviso.
24 de março de 2022. — O Presidente, Leonel Caçador Rodrigues.
Regimento da Assembleia Municipal de Barrancos
CAPÍTULO I
Instalação
Artigo 1.º
Natureza e Âmbito do Mandato
A Assembleia Municipal de Barrancos é o órgão deliberativo do Município e visa a salvaguarda
dos interesses municipais e a promoção do bem -estar da população no cumprimento da Constituição
e no acatamento da legalidade democrática.
Artigo 2.º
Início e Termo do Mandato
O mandato da Assembleia inicia -se imediatamente após o ato de instalação e cessa com o
ato de instalação da Assembleia subsequente.
Artigo 3.º
Constituição
1 — A Assembleia Municipal de Barrancos é constituída por dezasseis membros — quinze mem-
bros eleitos pelo colégio eleitoral do Município e pelo Presidente da Junta de Freguesia de Barrancos.
2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da Junta de Freguesia de Barrancos, faz -se
representar pelo substituto legal por si designado.
Artigo 4.º
Convocação para o Ato de Instalação dos Órgãos
1 — Compete ao Presidente da Assembleia Municipal cessante convocar os eleitos para o ato
de instalação dos órgãos da Autarquia que deve ser conjunto e sucessivo.
2 — A convocação é feita nos cinco dias úteis subsequentes ao do apuramento dos resultados
eleitorais por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo e tendo em conside-
ração o disposto no n.º 1, do artigo seguinte.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado
na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal efetuar a convocação nos cinco dias
úteis seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 5.º
Instalação
1 — O Presidente da Assembleia Municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes,
o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia, no
prazo máximo de vinte dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa,
de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos,
por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao
ato de instalação, é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo Presidente.
4 — Nas sessões da Assembleia participará o cidadão que encabeçou a lista mais votada na
eleição para a Assembleia de Freguesia de Barrancos, mesmo que esta ainda não esteja instalada.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 — A Assembleia Municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação da Mesa
da Assembleia e funcionários do Município, nos termos definidos pela Mesa e a afetar pela Câmara
Municipal.
2 — A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários
ao seu funcionamento e representação a afetar pela Câmara Municipal.
3 — No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da Assembleia Municipal,
dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de
custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para a aquisição
dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.
CAPÍTULO II
Mesa Da Assembleia Municipal
Artigo 7.º
Constituição e Eleição da Mesa da Assembleia Municipal
1 — A Mesa da Assembleia Municipal é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário
e um Segundo Secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal de entre os
seus membros.
2 — Até que seja eleito o Presidente da Assembleia Municipal compete ao cidadão que tiver
encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado
nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se
efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação para efeitos de eleição do Presidente e Secre-
tários da Mesa da Assembleia Municipal.
3 — A eleição da Mesa da Assembleia Municipal poderá ser uninominal ou por meio de listas.
4 — No caso de empate na eleição a que se refere o número anterior, procede -se a nova
eleição, obrigatoriamente uninominal.
5 — Se o empate persistir nesta última votação, é declarado eleito para as funções em causa,
o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que

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