Aviso n.º 7315/2023

Data de publicação10 Abril 2023
Data24 Janeiro 2023
Gazette Issue70
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Velha de Ródão
N.º 70 10 de abril de 2023 Pág. 325
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Aviso n.º 7315/2023
Sumário: Aprova o regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais.
Regulamento Geral de Taxas e da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
do Município de Vila Velha de Ródão
Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de
Ródão, torna público para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia
Municipal aprovou em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal, aprovada em reunião de 03/02/2023, o Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas
e Outras Receitas do Município de Vila Velha de Ródão, que entra em vigor 15 dias após a data
da sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível, com a respetiva
Fundamentação Económica Financeira, na Secção de Atendimento e na página da internet, em
www.cm-vvrodao.pt. Mais se torna público que o mesmo foi submetido a consulta pública conforme
previsto no artigo 101.º do CPA.
1 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.
Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
Nota justificativa
No âmbito das competências atribuídas ao poder Municipal, destaca -se aqui, pela sua impor-
tância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental
relacionada com a sua efetiva materialização.
A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especifici-
dades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências
do Município de Vila Velha de Ródão, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos
dos sujeitos passivos, bem como, um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico
legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.
Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização
mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão
eficiente dos recursos económico -financeiros.
O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente,
o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que
determina a cobrança da taxa.
Com efeito, procurou -se dotar o Município de Vila Velha de Ródão dos meios necessários,
por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados,
visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e
das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, foi aprovado pela
Assembleia Municipal, em sessão de 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal,
em reunião de 03 de fevereiro de 2023, o presente Regulamento Geral de Taxas do Município de
Vila Velha de Ródão.
N.º 70 10 de abril de 2023 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 — O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que
estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b)
e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de
26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19
de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de
22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezem-
bro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 — Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária
ao presente Regulamento, aplicando -se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
3 — Constituem ainda legislação subsidiária ao presente Regulamento os seguintes diplomas:
a) Código Civil;
b) Código de Processo Civil;
c) Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que cria o Sistema de
Indústria Responsável — (SIR);
d) O edifício regulamentar do Município;
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, esta-
belece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de
taxas e outras receitas na área do Município de Vila Velha de Ródão, as quais são devidas pela
prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público
e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos
passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.
2 — O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das
taxas e outras receitas mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias
à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios
da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da
eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o
custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos,

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