Aviso n.º 7231/2022

Data de publicação08 Abril 2022
Data03 Janeiro 2021
Número da edição70
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 70 8 de abril de 2022 Pág. 556
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Aviso n.º 7231/2022
Sumário: Alteração da tabela de taxas do Município de Mafra.
Torna -se público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 14 de dezembro de
2021, sob proposta da Câmara Municipal de 03 de dezembro de 2021, e no uso da competência
prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 8.º do Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na
sua redação atual, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual, aprovou a alteração aos artigos 13.º e 57.º da Tabela de Taxas do Município
de Mafra, que ora se publica, e que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação
no Diário da República, salientando -se, contudo, que, no que concerne ao artigo 57.º, os seus
efeitos retroagem aos factos tributários verificados no ano de 2021, nos termos do disposto no
artigo 156.º, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e do artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua
redação atual.
14 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Alteração à Tabela de Taxas do Município de Mafra
Considerando a necessidade de proceder a uma revisão da Tabela de Taxas do Município
de Mafra em vigor, porquanto, da sua aplicação prática, resultaram algumas situações que one-
ram o sujeito passivo de forma desproporcional ao benefício auferido, bem como para, atenta a
realidade municipal em constante mutação, rever algumas taxas, ou mesmo prever novas taxas,
a Câmara Municipal deliberou, na reunião de 5 de novembro de 2021, “ao abrigo das disposições
conjugadas do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, das alínea k) e ccc)
do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
dar início ao procedimento de alteração do Regulamento de Taxas do Município de Mafra, para
proceder à revisão de algumas taxas previstas na Tabela anexa ao aludido Regulamento, [...] po-
dendo os interessados, querendo, constituir -se como tal no procedimento e apresentar as suas
sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação do início do procedimento
no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deverão ser formuladas,
por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal de Mafra».”
Sem embargo de, como supra mencionado, ser necessário rever algumas taxas, ou mesmo
criar outras, no âmbito do presente procedimento regulamentar, revelou -se rever o quadro tributário
fixado no n.º 12 do artigo 57.º da tabela de Taxas, no que concerne aos apoios de praia temporários
(época balnear), que, no atual momento, é bastante gravoso, e desproporcional, para este tipo de
atividade, que se encontra, presentemente, equiparada à atividade de escolas de surf ou a outras
prestações de serviços, quando, na sua essência, e por harmonia com o princípio da equivalência
jurídica, previsto no artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua
redação atual, atento o benefício auferido, se exige um reflexo tributário diferente, desagravado, e
que se crê poder substituir o até então vigente.
Também se considerou possível, desde já, no artigo 13.º da Tabela de Taxas, fixar a taxa apli-
cável ao serviço de Columbário, disponível no Cemitério Municipal de Mafra, e que se reconduz,

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