Aviso n.º 7217/2022

Data de publicação08 Abril 2022
Data15 Janeiro 2022
Número da edição70
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Chamusca
N.º 70 8 de abril de 2022 Pág. 485
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA CHAMUSCA
Aviso n.º 7217/2022
Sumário: Regulamento municipal de identificação de imóveis para aplicação de majoração ou
minoração da taxa de IMI.
Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal da Chamusca, torna público que foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal
da Chamusca, realizada a 15 de fevereiro de 2022 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal
da Chamusca, realizada no dia 22 de fevereiro de 2022, ao abrigo das disposições conjugadas
previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º
do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, a versão final do Regulamento municipal de identificação de imóveis para aplicação de
majoração ou minoração da taxa de IMI, que agora se publica.
Mais se faz saber que o mesmo Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação
no Diário da República, e que o mesmo pode ser consultado, na página eletrónica do município da
Chamusca, em www.cm-chamusca.pt.
Para conhecimento geral, publica -se o presente aviso no Diário da República e outros de
igual teor, que vão ser publicitados na internet, no sítio institucional do Município da Chamusca e
afixados nos lugares públicos do costume.
3 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira
Lucas Cegonho Queimado.
Regulamento municipal de identificação de imóveis para aplicação
de majoração ou minoração da taxa de IMI
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a
cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com
o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades
Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Este regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio possibilitar aos municípios, que mediante regulamento a aprovar
pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, estabeleça critérios e condições para
o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativas aos impostos e
outros tributos próprios.
Acrescenta a nova redação do n.º 3 desse mesmo artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais
“devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na econo-
mia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não
podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez
com igual limite temporal”.
O Código do Imposto Municipal de Imóveis permite a majoração da taxa de IMI a prédios
urbanos devolutos, degradados e em ruínas, e prédios rústicos com áreas florestais em situação
de abandono; a minoração da taxa a prédios urbanos arrendados e prédios classificados como
de interesse público, de valor municipal ou património cultural; e a majoração ou minoração da
taxa a prédios sitos em áreas territoriais, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana
ou combate à desertificação.
O Código do Imposto Municipal de Imóveis, vulgo CIMI, refere que se consideram devolutos
ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio, mas que até à data apenas se
encontra definido para estes efeitos, o conceito de prédio ou fração autónoma devoluta, conforme
Decreto -Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 67/2019, de 21 de maio.

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