Aviso n.º 7002/2024/2

Data de publicação01 Abril 2024
Data23 Janeiro 2024
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Moimenta da Beira
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Aviso n.º 7002/2024/2
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA
Aviso n.º 7002/2024/2
Sumário:Aprova o Código Fiscal e do Investimento do Município de Moimenta da Beira.
Nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alíneat), do n.º1, do artigo35.º e artigo56.º,
do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e do artigo139.º, do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, torna público o teor do Código Fiscal
e do Investimento do Município de Moimenta da Beira, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua
sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião
ordinária de 08 de fevereiro de 2024.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
13 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre de Matos Figueiredo.
Código Fiscal e do Investimento do Município de Moimenta da Beira
(em cumprimento do n.º2, do artigo16.º, da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual e do n.º1 e 2, do artigo23.º-A
do Decreto-Lei n.º162/2014, de 31 de outubro, na sua última versão)
Nota prévia
Considerando que o n.º1, do artigo23.º-A, do Decreto-Lei n.º162/2014, de 31 de outubro, na sua
redação atualizada, com a epígrafe “Benefícios fiscais municipais”, estabelece que, para além dos bene-
fícios fiscais previstos nas alíneasb) e c), do n.º1, do artigo23.º, os órgãos municipais podem conceder
isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município;
Considerando que o n.º2, do mesmo artigo, acrescenta que a concessão de benefícios fiscais
municipais é feita nos termos previstos no n.º2, do artigo16.º, da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro.
Considerando o teor do n.º3, do citado artigo, nos termos do qual aos benefícios fiscais concedidos
nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação prevista na subalíneai), da alíneaa),
do n.º2 do artigo22.º;
Considerando o que determina o n.º2, do artigo16.º, da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro,
a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os
critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,
relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
Considerando o vertido no n.º 3, do mesmo artigo, o qual acrescenta que os benefícios fiscais
referidos no n.º1 devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto
na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade,
não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez
com igual limite temporal.
Considerando que o n.º 9, do artigo16.º, do RFALEI, determina que o reconhecimento do direito
à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento
referido no n.º2;
Considerando que os municípios comunicam anualmente à Autoridade Tributária (AT), até 31
de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos
termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos
artigos matriciais dos prédios abrangidos;
Considerando o teor do n.º22, do artigo18.º, da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, nos termos
do qual a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os2 e 3 do
artigo16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama;

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