Aviso n.º 6988/2024/2

Data de publicação01 Abril 2024
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
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Aviso n.º 6988/2024/2
01-04-2024
N.º 64
2.ª série
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Aviso n.º 6988/2024/2
Sumário:Aprovação do Regulamento Municipal para a Gestão das Praias Balneares do Concelho de
Cascais.
Aprovação do Regulamento de Gestão das Praias Balneares Integradas no Domínio
Público Marítimo de Cascais
Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da
Câmara Municipal, de 06 de fevereiro de 2024, a Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão ordi-
nária realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, apreciou e aprovou por maioria a Proposta n.º68/2024
[DQAM]— Regulamento de Gestão das Praias Balneares Integradas no Domínio Público Marítimo de
Cascais, que a seguir se publica, ao abrigo do artigo241.º da Constituição da República Por tuguesa
e da alínea k) do n.º1 do artigo 33.º e alíneag) do artigo25.º da Lei n.º75/2013 de 12 de setembro.
E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual
teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no sítio oficial da Câmara Municipal
de Cascais.
7 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Regulamento Municipal para a Gestão das Praias Balneares do Concelho de Cascais
Preâmbulo
A Lei n.º50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsi-
diariedade, da descentralização e da autonomia do poder local.
Entre as competências transferidas para as autarquias locais o legislador atribuiu diversas com-
petências no âmbito das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público do Estado,
designadamente no que diz respeito à gestão, manutenção, conservação e gestão de equipamentos
e apoios de praia, equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos,
acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia, assegurar a atividade
de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de segurança, salvamento
e assistência a definir pela entidade competente.
No que em especial diz respeito às praias foram transferidas as competências para concessionar,
licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos e apoios de praia ou similares nas zonas balneares,
bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação, incluindo estacionamentos e aces-
sos, concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades
desportivas e recreativas.
São ainda transferidas as competências inerentes à cobrança de taxas e em matéria contraor-
denacional.
O Município através da concretização da transferência das citadas competências passa a ter
a responsabilidade de garantir a compatibilização e integração de diversos usos e atividades, assegu-
rando o equilíbrio ecológico e a salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais,
culturais, sociais, paisagísticos e económicos associados às praias marítimas concelhias.
O Decreto-Lei n.º97/2018, de 27 de novembro, veio concretizar a transferência das competências
no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico
do Estado, a serem exercidas pela Câmara Municipal, conforme dispõe o seu artigo5.º
Neste sentido, torna-se necessário regulamentar as atividades em causa, por forma a garantir que
os espaços balneares constituam não só ambientes promotores da saúde e do bem-estar daqueles
que deles usufruem, como permitam uma dinamização sustentável do litoral concelhio.
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2.ª série
A regulamentação dos procedimentos relativos às competências transferidas permite obter gan-
hos de eficácia na gestão dos recursos municipais e, não envolvendo custos acrescidos na tramitação
e na adaptação aos mesmos, contribui para a melhoria das condições oferecidas aos concessionários
e operadores, estabelecendo normas disciplinadoras de gestão para as praias balneares, assim como
para as atividades inseridas no mesmo âmbito.
Assim:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos238.º e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, do artigo19.º da Lei n.º50/2018, de 16 de agosto, das competências confe-
ridas pelos artigos3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º97/2018, de 27 de novembro, do n.º3 do artigo12.º do
Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos,
do artigo20.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias
Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que
aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, das alíneasf), m) e n) do n.º2 do artigo23.º
conjugadas com as alíneasb) e g) do n.º1 do artigo25.º e k) do n.º1 do artigo33.º da Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e dos artigos98.º a 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo2.º
Objeto
1—O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao exercício das competências trans-
feridas para o Município de Cascais de acordo com o artigo19.º da Lei n.º50/2018, de 16 de agosto,
e do artigo1.º do Decreto-Lei n.º97/2018, de 27 de novembro no domínio da gestão das praias marí-
timas integradas no domínio hídrico do Estado, à utilização do areal e das zonas de acesso às praias,
incluindo os passeios marítimos de Cascais e de Carcavelos.
2— São praias marítimas as identificadas como águas balneares nos termos do Decreto-Lei
n.º135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual e respetivos acessos, conforme definido nos planos
de intervenção de praia (PIPs) previstos no POC-ACE.
3— Para efeitos da gestão das praias marítimas integradas no domínio público marítimo são
estabelecidas as regras relativas à utilização do areal e das zonas de acesso às praias balneares,
incluindo os passeios marítimos de Cascais e Carcavelos, bem como dos procedimentos necessários
à emissão dos títulos de utilização privativa do domínio público hídrico.
Artigo3.º
Âmbito de aplicação
1—O direito de utilização privativa do domínio público hídrico das praias balneares do Concelho
de Cascais é atribuído por licença ou concessão a emitir pela câmara municipal, qualquer que seja
a natureza ou a forma jurídica do seu titular.
2—O direito de utilização privativa fica ainda sujeito às utilizações permitidas no POC-ACE, bem
como às disposições e planos de intervenção nas praias constantes do Regulamento de Gestão das
Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel do qual fazem parte os Planos
de Intervenção nas Zonas Balneares.

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