Aviso n.º 69/2017
Data de publicação | 02 Janeiro 2017 |
Section | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Aviso n.º 69/2017
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 295/2016 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Alvalade e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Preâmbulo
Considerando que:
Entre a Freguesia de Alvalade e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa (STML) foi celebrado Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado Diário da República n.º 66, 2.ª série, de 5 de abril de 2016;
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho prevê que possam gozar de isenção de horário, além dos titulares de cargos dirigentes e que trabalhadores chefiem equipas multidisciplinares, outros/as trabalhadores/as desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva;
Nos termos do n.º 1 do artigo 164.º da LTFP, o/a trabalhador/a isento de horário de trabalho em qualquer modalidade que não implique a observância do período normal de trabalho acordado, tem direito a um suplemento remuneratório nos termos fixados na lei, ou por regulamentação coletiva de trabalho;
A isenção de horário de trabalho pode, ademais, compreender as modalidades de observância dos períodos normais de trabalho acordados e possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, nos termos das alíneas c) e b) do n.º 1 do artigo 118 da LTFP;
Na Cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre a Freguesia de Alvalade e o STML prevê-se que a atribuição da isenção de horário corresponda apenas à modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados;
As partes entendem que a atribuição da isenção de horário na modalidade de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, pode-se justificar em determinadas circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, a carreira, a categoria e as funções efetivamente exercidas pelos/as trabalhadores/as em causa;
Acordam as partes proceder à alteração do Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado no Diário da República n.º 66, 2.ª série, de 5 de abril de 2016, nos seguintes termos:
Cláusula Única
É alterada a Cláusula 10.ª nos seguintes termos:
«Cláusula 10.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - ...
2 - Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que, declarando a sua concordância por escrito, estejam integrados nas carreiras e categorias de técnico superior, coordenador técnico...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO