Aviso n.º 6413/2024/2

Data de publicação25 Março 2024
Número da edição60
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Zêzere
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Aviso n.º 6413/2024/2
25-03-2024
N.º 60
2.ª série
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
Aviso n.º 6413/2024/2
Sumário:Alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere.
Alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere
Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, em cumprimento
do disposto na alíneaf) do n.º 4 do artigo191.º, em articulação com o n.º1 do artigo90.º, ambos do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei n.º80/2015, de 14 de maio,
torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, a que respeita a deliberação
tomada em reunião ordinária pública de 13 de dezembro de 2023, a Assembleia Municipal de Ferreira
do Zêzere, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2023, deliberou aprovar a Alteração ao Plano de
Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere.
A alteração abrange a totalidade do perímetro urbano da Vila de Ferreira do Zêzere e consiste na
adequação do Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere às atuais regras de classificação e qua-
lificação dos solos, conforme artigo199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT) e em conformidade com a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo
e demais legislação em vigor, na definição de regras referentes à gestão da fronteira entre o espaço
público e o privado, em pequenos ajustamentos ao espaço público, na reavaliação de novos equipamentos
a instalar e na ponderação da localização do novo cemitério, na localização de espaços destinados
a habitação social e na adequação deste instrumento de planeamento ao Plano de Acessibilidades.
Contempla as alterações à planta de ordenamento e ao regulamento do Plano necessárias para
garantir a sua conformidade com o atual quadro legal e atualiza ainda as plantas de condicionantes, em
conformidade com as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
Essas alterações ao regulamento, à planta de ordenamento e à planta condicionantes, constam
em anexo a este aviso e dele fazem parte integrante, passando a vigorar.
O regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere é republicado integralmente.
Mais torna público que, nos termos do artigo94.º e do n.º2 do artigo193.º do citado RJIGT, a referida
Alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere fica disponível para consulta no sítio da
internet do Município de Ferreira do Zêzere www.cm-ferreiradozêzere.pt e na Divisão de Licenciamento
e Operações Urbanísticas.
9 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.
Deliberação
Sessão Ordinária da Assembleia Municipal
Realizada em 29 de dezembro de 2023
Certifica-se para os devidos efeitos que na quinta sessão ordinária pública deste órgão autárquico,
realizada no dia vinte e nove de dezembro de dois mil e vinte e três, foi apreciado e votado, no ponto oito,
do Período da Ordem do Dia, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Plano de Urbanização
da Vila de Ferreira do Zêzere, cuja documentação se encontra apensa à minuta da ata.
Foi deliberado, por unanimidade e em minuta, o seguinte:
Aprovar a alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere.
A presente certidão vai por mim, José Manuel Pinto da Silva Casanova, Presidente da Mesa da
Assembleia Municipal, assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.
Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, quatro de janeiro de dois mil e vinte e quatro.— OPre-
sidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Manuel Pinto da Silva Casanova (Dr.)
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Extrato do regulamento
Artigo1.º
Âmbito
O presente regulamento procede à primeira alteração ao regulamento que constitui o elemento
normativo do Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere, elaborado ao abrigo do Regime Jurí-
dico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado através do Aviso (extrato) n.º3047/2014,
Diário da República, 2.ªsérie, n.º40, 26 de fevereiro de 2014.
Artigo2.º
Artigos alterados
Os artigos3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º,
33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º e 60.º passam a ter a seguinte
redação:
«CAPÍTULO I
[…]
Artigo3.º
[…]
1—[…]
a) […]
b) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste;
d) Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere.
2—[…]
3—(Revogado.)
Artigo4.º
[…]
1—[…]
a) […]
b) Planta de Zonamento—Classificação e qualificação do solo, à escala 1:2 000;
c) Planta de Zonamento—Classificação acústica e zonas de conflito, à escala 1:2 000;
d) Planta de Condicionantes, à escala 1:2 000.
2—[…]
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Artigo5.º
[…]
1—Para efeitos de aplicação dos conceitos constantes no Plano devem ter-se em consideração
as definições dos conceitos técnicos previstos no Decreto Regulamentar n.º5/2019, de 27 de setembro,
bem como as constantes na legislação aplicável ou em documentos oficiais de natureza normativa,
dispensando-se a respetiva definição no presente instrumento de gestão territorial.
2—[…]
a) […]
b) […]
c) […]
CAPÍTULO II
[…]
Artigo6.º
[…]
Na área de intervenção do presente Plano encontram-se em vigor as servidões administrativas e as
restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes, a seguir identificadas:
a) […]
i) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Estrada regional;
v) […]
c) Recursos agrícolas e florestais:
i) Proteção do Sobreiro e azinheira.
Artigo7.º
[…]
1—[…]
2—As áreas afetas à servidão de domínio hídrico ficam sujeitas ao cumprimento da legislação
específica e qualquer ação ou uso a realizar carece de obtenção prévia de autorização/título de utilização
de recursos hídricos a emitir pela entidade com tutela sobre essa matéria.
3—Na faixa de proteção com 5 metros de largura, correspondente a 2,5m para cada um dos lados
do eixo das condutas de abastecimento e intercetores/emissários de águas residuais, qualquer inter-
venção tem que de ser submetida a parecer prévio da entidade com tutela sobre essas infraestruturas.
4—A representação gráfica das zonas de servidão constantes da Planta de condicionantes apli-
cáveis à estrada regional e rede rodoviária municipal existente tem carácter indicativo, não dispensando
o cumprimento da legislação vigente.

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