Aviso n.º 6343/2023

Data de publicação27 Março 2023
Data02 Janeiro 2020
Número da edição61
SeçãoSerie II
ÓrgãoDOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
N.º 61 27 de março de 2023 Pág. 144
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
DOCAPESCA — PORTOS E LOTAS, S. A.
Aviso n.º 6343/2023
Sumário: Alterações ao Regulamento Interno de Utilização de Espaços Comerciais, Esplanadas
e Áreas de Lazer do Porto de Recreio de Olhão.
Considerando que através do Aviso (extrato) n.º 15445/2020, de 02 de outubro de 2020,
procedeu -se à abertura do período de consulta pública da proposta de Regulamento Interno de
Utilização de Espaços Comerciais, Esplanadas e Áreas de Lazer do Porto de Recreio de Olhão.
Considerando que posteriormente, através do Regulamento n.º 70/2021, de 20 de janeiro de
2021, procedeu -se à publicação do Regulamento Interno de Utilização de Espaços Comerciais,
Esplanadas e Áreas de Lazer do Porto de Recreio de Olhão.
Considerando que se tornou necessário proceder a algumas alterações ao Regulamento Interno
de Utilização de Espaços Comerciais, Esplanadas e Áreas de Lazer do Porto de Recreio de Olhão,
as quais foram aprovados por deliberação do Conselho de Administração da Docapesca — Portos
e Lotas, S. A., de 08 de novembro de 2022.
Considerando que através do Aviso n.º 23666/2022, de 16 de dezembro de 2022, procedeu -se
à abertura do período de consulta pública da proposta de alterações ao Regulamento Interno de
Utilização de Espaços Comerciais, Esplanadas e Áreas de Lazer do Porto de Recreio de Olhão.
Torna -se público que por deliberação do Conselho de Administração da Docapesca — Portos
e Lotas, S. A., de 23 de fevereiro de 2023, foi aprovada a versão final da alteração dos artigos 2.º,
4.º, 5.º, 9.º, 11.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Porto de Recreio de Olhão, e o
aditamento dos respetivos artigos 18.º, 19.º e 20.º, nos seguintes termos:
«Artigo 2.º
Autorizações
1 — A autorização para instalação e ocupação dos espaços comerciais assim com as respeti-
vas esplanadas será concedida aos utilizadores pelo período acordado, renovando -se automática
e sucessivamente por iguais períodos, exceto se a Concessionária decidir o seu termo e comuni-
car ao utilizador essa decisão, por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência sobre o fim do
período inicial ou de cada uma das suas renovações.
[...]
Artigo 4.º
Concessão e Instalação
[...]
3 — O projeto presume -se tacitamente aprovado, se a Concessionária não se pronunciar após
30 (trinta) dias da sua receção.
[...]
Artigo 5.º
Regime de Utilização
[...]
5 — Relativamente ao fecho dos estabelecimentos estes somente poderão fechar em período
contínuo 30 (trinta) dias por ano, quanto ao restante período anual poderão os mesmos encerrar
1 (um) dia por semana.
6 — Relativamente ao uso dos balneários estes serão somente utilizados pelos clientes visitan-
tes, os restantes clientes poderão usufruir dos mesmos perante o pagamento de uma taxa de uso.

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