Aviso n.º 6274/2024/2

Data de publicação22 Março 2024
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar
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Aviso n.º 6274/2024/2
22-03-2024
N.º 59
2.ª série
MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR
Aviso n.º 6274/2024/2
Sumário:Aprova a alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal.
Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal
Aprovação pela Assembleia Municipal
António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, no uso da
competência que lhe é cometida:
Torna público que nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que
a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024, sob proposta
oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2024,
deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo25.º n.º1 alínea g) do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, a versão final do Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal,
a qual entrará em vigor quinze dias após publicação no Diário da República.
Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais
de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almo-
dôvar—www.cm-almodovar.pt.
4 de março de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Ascenção Mestre Bota.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º411/98, de 30 de dezembro veio consignar importantes alterações aos diplomas
legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das
realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto
entidades administradoras dos Cemitérios.
São de realçar, entre outras medidas previstas neste regime legal, o alargamento da categoria das
pessoas com legitimidade para requerer a prática dos atos regulados no diploma; a possibilidade de
se proceder à inumação em local de consumpção aeróbia; a plena equiparação da figura da inumação
e da cremação, podendo esta ser feita em qualquer Cemitério que disponha de equipamento apropriado;
a possibilidade de inumação em locais específicos ou reservados a pessoas de determinada categoria,
nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou credo religioso, a redução dos prazos de exu-
mação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se
verificar necessário recobrir o cadáver por ainda não estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica.
Considerando que o atual Regulamento do Cemitério Municipal ainda não sofreu alterações desde
a sua aprovação e respetiva entrada em vigor, ocorridas em outubro de 2002, é necessário harmonizar
o seu conteúdo com a evolução das matérias e consequente criação de novos espaços no concelho
afetos a construções funerárias, salvaguardando a dignidade dos mortos e respetivas manifestação de
saudade, bem como a preservação do ambiente e saúde pública e o melhoramento dos espaços, numa
lógica de incutir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público. A cons-
trução dos ossários e gavetões para inumações no Cemitério Municipal foi uma importante medida no
sentido de colmatar a escassez de terrenos que se verifica atualmente nesse espaço, por impossibilidade
de ampliação do mesmo.
Assim, considerando que incumbe à Câmara Municipal de Almodôvar a gestão, conservação
e limpeza do Cemitério Municipal, no uso da competência prevista pelo artigo241.º da Constituição da
República Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º1 do artigo25.º e alínea k) do n.º1 do artigo33.º
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2.ª série
ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º75/2013, de 12 de
setembro e em cumprimento do disposto no artigo29.º do Decreto n.º44 220, de 3 de Março de 1962,
e do Decreto n.º49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.º411/98, de 30 de Dezembro
e ainda artigos96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo é elaborado o presente Projeto
de Alteração do Regulamento do Cemitério Municipal, que depois de aprovado pelo órgão executivo será
submetido a participação procedimental e consulta pública.
Artigo1.º
Alteração do Regulamento do Cemitério Municipal
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º,
47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 76.º, 79.º, 81.º, 82.º, 98.º, 99.º e 100.º
do Regulamento do Cemitério Municipal:
«Artigo1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) [Anterior redação.]
b) [Anterior redação.]
c) [Anterior redação.]
d) [Anterior redação.]
e) [Anterior redação.]
f) [Anterior redação.]
g) [Anterior redação.]
h) [Anterior redação.]
i) [Anterior redação.]
j) [Anterior redação.]
k) [Anterior redação.]
l) [Anterior redação.]
m) [Anterior redação.]
n) Ossário—construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominante-
mente ossadas;
o) [Anterior redação.]
p) Gavetão—construção, composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de
urnas contendo restos mortais, exclusivamente cadáveres.
Artigo2.º
Legitimidade
1—[Anterior redação.]
2—[Anterior redação.]
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2.ª série
3—[Anterior redação.]
4—Qualquer ato ou diligência a ser efetuada no Cemitério Municipal de Almodôvar deverá ser
requerida ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, através da apre-
sentação de formulário próprio pelas pessoas ou representantes das entidades referidas nos números
anteriores.
Artigo3.º
Âmbito
1—O Cemitério Municipal de Almodôvar destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos fale-
cidos na área territorial do concelho de Almodôvar.
2—[Anterior redação.]
3—[Anterior redação.]
4—[Anterior redação.]
5—[Anterior redação.]
6—[Anterior redação.]
Artigo5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara/Serviço de
Cemitério, onde existirão, para o efeito e em plataforma própria, registo de inumações, cremações,
exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao
bom funcionamento dos serviços.
Artigo7.º
Horário de funcionamento
1—[Anterior redação.]
2—[Anterior redação.]
3—Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito nas insta-
lações do Cemitério Municipal, devidamente acomodados e à responsabilidade da Agência Funerária,
aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante
autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, poderão ser imedia-
tamente inumados.
4—As agências funerárias devem comunicar com antecedência mínima de 12 horas a entrada de
cadáver a inumar.
Artigo12.º
Modos de inumação
1—[Anterior redação.]
2—[Anterior redação.]
3—[Anterior redação.]

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