Aviso n.º 6076/2024/2

Data de publicação20 Março 2024
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Barcelos
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Aviso n.º 6076/2024/2
20-03-2024
N.º 57
2.ª série
MUNICÍPIO DE BARCELOS
Aviso n.º 6076/2024/2
Sumário:Aprova o Código de Conduta do Município de Barcelos.
Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, faz
saber que este órgão executivo, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, deliberou aprovar
o Código de Conduta do Município de Barcelos.
Nos termos do n.º1 do artigo19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o documento aprovado
é integralmente publicado abaixo. Vai ainda ser publicado no sítio do município da Internet, em
www.cm-barcelos.pt, bem como ainda através de edital afixado nos lugares de estilo, nos termos dos
n.os1 e 2 do artigo56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro. Entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República.
28 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara, Mário Constantino Lopes, Dr.
Preâmbulo
No dia 9 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto -Lei n.º109 -E/2021 que aprovou o Regime
Geral de Prevenção de Corrupção (RGPC), em concretização da Estratégia Nacional da Corrupção
2020 -2024, aprovada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º37/2021 de 6 de abril.
O RGPC tem um âmbito de aplicação delimitado, visando a prevenção de determinados crimes,
tais como corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, par ticipação económica
em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude
na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
Todas as entidades abrangidas, nas quais se inclui o Município de Barcelos, devem adotar um
Código de Conduta, normativo o qual deve conter o conjunto de princípios, valores e regras de atuação
de todos os Colaboradores (independentemente do vínculo) em matéria de ética profissional, tendo em
consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição
do Município de Barcelos a estes crimes.
Nesta medida, foi aprovado o presente Código de Conduta, ao qual deve ser dada ampla publici-
dade, designadamente através da sua divulgação junto dos trabalhadores do Município de Barcelos por
correio eletrónico institucional e na intranet, e em particular, junto dos que iniciam funções, bem como
mediante disponibilização nas páginas iniciais dos respetivos sítios na Internet, no prazo de 10dias
úteis contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Legislação Habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo241.º da Constituição da República
Portuguesa, na alíneak) do n.º1 do artigo33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado
pela Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, e no n.º1 do artigo19.º da Lei n.º52/2019, de 31 de julho, e no
artigo7.º do Decreto -Lei n.º109 -E/2021 de 9 de dezembro.

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