Aviso n.º 60/2021

Data de publicação02 Novembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/60/2021/11/02/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 1961
Número da edição212
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 5
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 60/2021
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Jamaica aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos
Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 4 de novembro de 2020, o Mi-
nistério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Jamaica aderido
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros,
adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Adesão
Jamaica, 02 -11 -2020.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a
Jamaica e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis
meses a contar da data de receção desta notificação.
O prazo de seis meses terminará a 4 de maio de 2021.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a Jamaica e os
Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão, em 3 de julho
de 2021.
Autoridade
Jamaica, 02 -11 -2020.
Autoridade competente:
Ministério das Relações Exteriores e Comércio Exterior.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto -Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador -Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-
-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores -gerais adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público
que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido
artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75,
de 17 de abril de 2009, determinando -se ainda que os procuradores -gerais adjuntos colocados
junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar
nos procuradores da república coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas
Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de 2021. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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