Aviso n.º 5958/2020

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Trofa

Aviso n.º 5958/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo do Município da Trofa.

O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que a Câmara Municipal da Trofa, na sua reunião ordinária pública de 13 de fevereiro de 2020, aprovou o Código de Conduta dos membros do Órgão Executivo do Município da Trofa, que se transcreve:

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O presente código de conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião de 13 de fevereiro de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato pelos membros do órgão executivo do Município da Trofa e, com as necessárias adaptações, aos membros dos respetivos gabinetes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo do Município da Trofa e os membros dos respetivos gabinetes observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Urbanidade;

f) Respeito institucional;

g) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Primado da prossecução do interesse público

Os membros do órgão executivo do Município da Trofa agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público e dos cidadãos que representam, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Transparência

Os membros do órgão executivo do Município da Trofa devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público.

Artigo 6.º

Imparcialidade

Os membros do órgão executivo do Município da Trofa devem tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções...

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