Aviso n.º 5866/2022

Data de publicação21 Março 2022
Data11 Janeiro 2020
Número da edição56
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Cadaval
N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 221
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CADAVAL
Aviso n.º 5866/2022
Sumário: Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município
do Cadaval.
José Bernardo Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Cadaval, torna público, para efeitos
do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal
do C em sessão ordinária de 11 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal do Ca-
daval tomada em reunião de 22 de setembro de 2020, o Regulamento de Serviço de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas, que a seguir se publica na íntegra, o qual entrará em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, José Bernardo Nunes.
Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Enquadramento geral
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho,
todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de sa-
neamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Cadaval.
N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 222
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Cadaval, às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de
águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais
em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais
urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII,
referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último
complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas
residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pú-
blica de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais
industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Cadaval é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Cadaval, a Entidade Gestora responsável pela conce-
ção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a
Câmara Municipal de Cadaval.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções uniões, etc.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT