Aviso n.º 5864/2024/2

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição55
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Nelas
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Aviso n.º 5864/2024/2
18-03-2024
N.º 55
2.ª série
MUNICÍPIO DE NELAS
Aviso n.º 5864/2024/2
Sumário:Aprova o Regulamento para Isenção de Derrama no Ano de 2024.
Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo139.º, do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte
à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento para isenção de
derrama no ano de 2024, com efeitos retroativos a 01/01/2024, que foi presente à reunião ordinária
desta Câmara Municipal, realizada em 29 de novembro de 2023 e aprovado em sessão ordinária da
Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 23 de fevereiro de 2024.
26 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral.
Regulamento para Isenção de Derrama no Ano de 2024
Nota Justificativa
Considerando que:
I—A garantia constitucional da autonomia local requer que as autarquias disponham de meios
financeiros suficientes e autónomos e que gozem de independência na gestão desses meios;
II— Com a consagração da autonomia e autodeterminação financeira das autarquias locais,
a Constituição da República Portuguesa, nos termos do seu artigo238.º, prevê a repartição dos recur-
sos públicos entre Estado e Autarquias, a arrecadação de receitas e a gestão patrimonial própria;
III—Para tanto, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado
pela Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, prevê no artigo14.º o conjunto de receitas municipais;
IV— Entre essas receitas, destaca-se, nos termos da alíneab) do artigo citado, a cobrança de
derrama;
V—Nos termos do n.º1, do artigo18.º, da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, os municípios podem
deliberar lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito
e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção
do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português
que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não resi-
dentes com estabelecimento estável nesse território;
VI— De acordo com o n.º2 do artigo18.º “Para efeitos de aplicação do disposto no número
anterior (n.º1), sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações
locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável impu-
tável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa
salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente
à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”;
VII—Para o Executivo é uma prioridade o apoio à instalação de novas empresas e à continuação
e reforço da estrutura empresarial já existente, e um desses apoios é ter uma política de tributação
fiscal amiga das empresas e famílias;
VIII—Nos termos do n.º22 do artigo18.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, “A assembleia
municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo16.º, deliberar
a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama”;
IX—Os princípios consagrados no artigo3.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, e considerando,
em especial, o princípio da autonomia financeira das autarquias locais, o princípio da legalidade e o da
estabilidade orçamental, bem como, atendendo a conjuntura económica e financeira que atualmente

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