Aviso n.º 5864/2024/2
Data de publicação | 18 Março 2024 |
Número da edição | 55 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Nelas |
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Aviso n.º 5864/2024/2
18-03-2024
N.º 55
2.ª série
MUNICÍPIO DE NELAS
Aviso n.º 5864/2024/2
Sumário:Aprova o Regulamento para Isenção de Derrama no Ano de 2024.
Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo139.º, do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte
à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento para isenção de
derrama no ano de 2024, com efeitos retroativos a 01/01/2024, que foi presente à reunião ordinária
desta Câmara Municipal, realizada em 29 de novembro de 2023 e aprovado em sessão ordinária da
Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 23 de fevereiro de 2024.
26 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral.
Regulamento para Isenção de Derrama no Ano de 2024
Nota Justificativa
Considerando que:
I—A garantia constitucional da autonomia local requer que as autarquias disponham de meios
financeiros suficientes e autónomos e que gozem de independência na gestão desses meios;
II— Com a consagração da autonomia e autodeterminação financeira das autarquias locais,
a Constituição da República Portuguesa, nos termos do seu artigo238.º, prevê a repartição dos recur-
sos públicos entre Estado e Autarquias, a arrecadação de receitas e a gestão patrimonial própria;
III—Para tanto, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado
pela Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, prevê no artigo14.º o conjunto de receitas municipais;
IV— Entre essas receitas, destaca-se, nos termos da alíneab) do artigo citado, a cobrança de
derrama;
V—Nos termos do n.º1, do artigo18.º, da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, os municípios podem
deliberar lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito
e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção
do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português
que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não resi-
dentes com estabelecimento estável nesse território;
VI— De acordo com o n.º2 do artigo18.º “Para efeitos de aplicação do disposto no número
anterior (n.º1), sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações
locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável impu-
tável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa
salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente
à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”;
VII—Para o Executivo é uma prioridade o apoio à instalação de novas empresas e à continuação
e reforço da estrutura empresarial já existente, e um desses apoios é ter uma política de tributação
fiscal amiga das empresas e famílias;
VIII—Nos termos do n.º22 do artigo18.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, “A assembleia
municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo16.º, deliberar
a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama”;
IX—Os princípios consagrados no artigo3.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, e considerando,
em especial, o princípio da autonomia financeira das autarquias locais, o princípio da legalidade e o da
estabilidade orçamental, bem como, atendendo a conjuntura económica e financeira que atualmente
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