Aviso n.º 5816/2022

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição56
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 16
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Aviso n.º 5816/2022
Sumário: Proposta de Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate
ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Por ter sido publicado com inexatidão, não indicando a norma específica relativa ao procedi-
mento da consulta pública, ou incluindo os anexos previstos nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento,
através do Aviso n.º 3240/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de feve-
reiro de 2022, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) republica, no presente
Aviso e torna público, nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e do artigo 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual, que se encontra para consulta a proposta de Regulamento dos Deveres Gerais
e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo, pelo prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário
da República.
Proposta de Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Nota justificativa
1 — Apresentação da proposta de Regulamento
Nos termos da alínea i) do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua atual reda-
ção, compete à ASAE a verificação do cumprimento, em todo o território nacional, dos deveres e
obrigações previstos na lei e nos respetivos diplomas regulamentares pelas entidades não finan-
ceiras que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou
fiscalização de uma outra autoridade.
Enquanto autoridade setorial, a ASAE dispõe, ainda, de poderes de regulamentação, conferidos
pelo artigo 94.º da mesma Lei.
Neste contexto, e em razão da nova redação dada à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a
publicação da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que alterou e republicou a primeira, pretende -se
adequar o regulamento ao novo enquadramento daqui resultante, correspondendo a presente pro-
posta a uma versão consolidada de regulamentação já existente, corporizada no atual Regulamento
n.º 314/2018, de 25 de maio.
A proposta de Regulamento, não ampliando o âmbito de aplicação subjetiva da Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto, procura densificar a cláusula da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º e delinear, com
traços mais objetivos, a dimensão concreta das entidades obrigadas, em cumprimento da aborda-
gem baseada no risco. Neste campo, a título de exemplo, reitera -se que os comerciantes previstos
na alínea m) do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, passam a ser entidades obrigadas (ou seja, recaindo
sobre eles o cumprimento dos diversos deveres preventivos) sempre que recebam transações, por
qualquer meio de pagamento, acima dos € 10.000, distendendo -se ainda esse âmbito de sujeição,
de forma excecional, quando se verifiquem transações acima dos € 3.000 em numerário, quando
este pagamento seja legalmente admissível, nos termos do artigo 63.º -E do Decreto -Lei n.º 398/98,
de 17 de dezembro, na sua redação atual.
No que respeita às principais alterações previstas na presente proposta de Regulamento,
merecem destaque as seguintes:
a) Definição de conceitos relevantes, entre os quais o de “bem de elevado valor unitário”.
Não tendo definição expressa na Lei n.º 83/2017, que, consequentemente, carece de clarificação
de modo a assegurar a certeza da norma jurídica junto dos seus destinatários. A este propósito,
esclarece -se que a definição prevista nesta proposta de Regulamento tem sempre subjacente não
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
apenas o valor intrínseco do bem, como também a avaliação do risco que este possa representar
para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
b) Densificação de obrigações no âmbito do dever de controlo, em especial, a aprovação de
um manual de prevenção, a designação de um responsável pelo cumprimento normativo e a ne-
cessidade de autoavaliação da eficácia do sistema de controlo interno;
c) Previsão específica sobre a modalidade de contratação à distância, modalidade esta que, por
um lado, assume uma relevância cada vez maior nas transações, mas que, por outro, importa um
grau de risco acrescido, exigindo assim a definição de procedimentos específicos para assegurar
o cumprimento cabal do dever de identificação e diligência;
d) Desoneração da remessa periódica à ASAE dos modelos de identificação de clientes e
beneficiários efetivos, mas mantendo a obrigação da sua conservação em formato digital ou físico;
e) Definição da periocidade do dever de formação em função da dimensão da entidade obrigada;
f) Inclusão de secção dedicada aos restantes deveres preventivos aos quais estão sujeitas
as entidades obrigadas.
A presente proposta de Regulamento procura proporcionar às entidades obrigadas uma melhor
perceção sobre as obrigações a que estão sujeitas e o modo de as cumprir, com vista a uma efetiva
gestão e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Assim, as alterações ora projetadas resultam num benefício para estas entidades, quer por via da
clarificação dos seus deveres e obrigações com vista ao melhor cumprimento do quadro normativo
aplicável, quer por via de soluções introduzidas que desoneram ou desacentuam os procedimentos
a adotar por estas entidades ou a periodicidade com que ocorrem, tendo por base os princípios
orientadores da proporcionalidade e da abordagem baseada no risco.
No que diz respeito aos custos, deve -se indicar que a presente proposta de Regulamento
apenas procede à definição e concretização das obrigações e dos deveres dos operadores eco-
nómicos que decorrem da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua atual redação. Assim, e ao não
serem estabelecidos procedimentos, instrumentos, mecanismos ou formalidades adicionais que
representassem um encargo para a ASAE, verifica -se que não lhe são acrescidos custos em torno
do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2 — Processo de consulta
Convidam -se os potenciais interessados da presente proposta de regulamento e o público
em geral, a pronunciarem -se sobre o seu teor, endereçando comentários, sugestões e contributos.
O documento em consulta encontra -se disponível no sítio eletrónico da ASAE (www.asae.gov.pt).
Apenas serão considerados os contributos apresentados no prazo de 30 dias, a contar da
data da publicação do presente projeto, devendo ser remetidos à ASAE, através do endereço de
correio eletrónico Supervisao.bcft@asae.pt ou da morada da Sede da ASAE — Rua Rodrigo da
Fonseca, n.º 73, 1269 -274, Lisboa —, com a indicação no assunto “Resposta à Consulta Pública
Regulamento BCFT”.
Sem prejuízo do cumprimento legal relativo à proteção de dados e à divulgação de matéria a
considerar restrita ou sensível, a ASAE poderá publicar os contributos recebidos no âmbito desta
consulta pública, devendo os interessados que se oponham à publicação, integral ou parcial, da
sua comunicação fazer disso menção no contributo enviado, indicando expressamente quais os
excertos da sua comunicação que não pretendem divulgados.
Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da referida Lei, compete à Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade setorial, a verificação do cumprimento
dos deveres que impendem sobre entidades não financeiras, que não se encontrem sujeitas à
supervisão de uma outra autoridade setorial específica.
A ASAE detém igualmente, nos termos do disposto no artigo 94.º do referido diploma, poderes
de regulamentação quanto aos deveres, quer gerais quer específicos, que devem ser observados

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