Aviso n.º 5538/2022

Data de publicação15 Março 2022
Data28 Janeiro 2021
Gazette Issue52
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 52 15 de março de 2022 Pág. 374
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Aviso n.º 5538/2022
Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal para transposição do Programa de Ordenamento
da Orla Costeira.
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara
Municipal de Viana do Castelo na sua reunião realizada em 28 de dezembro de 2021, declarou que
procedeu à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição
para o regulamento e Planta de Ordenamento do PDM das normas do Programa da Orla Costeira
Caminha -Espinho, nas partes relevantes, tendo sido esta declaração previamente transmitida à
Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 23 de dezembro de 2021.
5 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
Deliberação da Câmara Municipal
Georgina Maria Ferreira Marques, coordenadora técnica da Secção de Apoio aos Órgãos
Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:
Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso
exclusivo da mesma, que da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia vinte
e oito de Dezembro de 2021, consta a seguinte deliberação:
(02) Deliberações da Assembleia Municipal:
[…];
g) Alteração, por adaptação, ao Plano Diretor Municipal (PDM) — Transposição para o Regula-
mento do PDM das normas do Programa da Orla Costeira — Caminha-Espinho (POC-CE):
Presente o ofício AM-12, de 23 de dezembro corrente pelo qual é dado conhecimento de que
a Assembleia Municipal, na sua segunda reunião realizada em 23 de dezembro da sessão iniciada
em 20 de dezembro, deliberou tomar conhecimento da proposta que, sobre o assunto indicado em
título, foi formulada por deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 30 de
novembro de 2021. Ciente.
Está conforme o original.
A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.
Viana do Castelo e Departamento de Administração Geral, quatro de janeiro do ano dois mil
e vinte e dois. — Georgina Maria Ferreira Marques, coordenadora técnica.
Preâmbulo
Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo (PDM) — Alteração por adaptação decorrente
da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Caminha/Espinho (POC -CE)
Na sequência de alteração do quadro legal de referência resultante da entrada em vigor do
Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), torna -se necessário atualizar o Plano
Diretor Municipal de Viana do Castelo (PDM), publicado no Diário da República através do Aviso
n.º 10601/2008, de 4 de abril, com as sucessivas alterações, na sua atual redação.
O POC -CE foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicado
no Diário da República a 11 de agosto de 2021, abrangendo as águas marítimas costeiras e inte-
riores e os respetivos leitos e margens, bem como as faixas de proteção marítimas e costeiras no
Município de Viana do Castelo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, com a atual redação, determina, no n.º 3 do artigo 28.º, que a atuali-
zação dos planos territoriais, decorrente da entrada em vigor de normas legais e regulamentares,
é obrigatória.
É referido ainda no n.º 4 do mesmo artigo que a atualização dos programas e dos planos ter-
ritoriais, que não implique uma decisão autónoma de planeamento, segue o procedimento previsto
no artigo 121.º
Assim, tendo em consideração o facto da referida atualização do PDM de Viana do Castelo
não envolver uma decisão autónoma de planeamento, limitando -se a transpor o conteúdo do ato
legislativo ou regulamentar do programa que determinou a alteração, conclui -se que o procedimento
adequado para esta transposição de normas é a alteração por adaptação, prevista no artigo 121.º
do RJIGT.
A metodologia de transposição foi ajustada à estrutura do regulamento do PDM, e contempla
fundamentalmente os seguintes aspetos:
a) Foi aditado um novo capítulo autónomo (capítulo XII), que incorpora todas as regras do
POC -CE aplicáveis às diferentes realidades e componentes territoriais aí caraterizados e na área
do município, definidas as respetivas funções e identificadas as respetivas normas especificas;
b) Foi revogado o anterior capítulo X que incorporava as regras do POOC aplicáveis à Orla
Costeira na área do município;
c) Foram revogados os artigos 130.º, 131.º, 132.º, 133.º e 166.º, e o Anexo II que incorporavam
parâmetros e termos de referência previstos no POOC -CE;
d) Foram alterados os artigos do regulamento do PDMVC considerando o teor da sua atual
redação e as normas identificadas como incompatíveis com o POC -CE no anexo III, à RCM
n.º 111/2021;
e) Foi elaborada uma nova Planta de Ordenamento, designada como Planta de Ordenamen-
to — Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, que transpõe o modelo territorial do
POC -CE para a área do município de Viana do Castelo;
f) Foi atualizada a Planta de Ordenamento e a respetiva legenda, introduzindo a nova delimi-
tação do POC -CE e eliminando as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e as Zonas de
Risco decorrentes da proposta do anterior POOC -CE;
g) Foi igualmente atualizado o artigo 151.º do regulamento com a introdução dos novos planos
de pormenor entretanto aprovados — Plano de Pormenor para a Área Marginal ao Rio Lima entre a
Ponte Eiffel e a Ponte do IC1, em Darque e o Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER) para
Afife, Carreço e Areosa —, procedimento que se enquadra na figura da presente alteração;
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo — PDM
Os artigos 3.º, 4.º, 11.º -A, 14.º, 17.º, 33.º, 36.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 55.º, 90.º, 92.º, 93.º,
95.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 125.º, 149.º, 150.º, 151.º e 165.º do regulamento do PDM passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) Planta de Ordenamento — Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira;
d) [Anterior c).]
e) [Anterior d).]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — […]
Artigo 4.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — (Revogado.)
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]
11 — […]
12 — […]
13 — […]
14 — […]
15 — […]
16 — […]
17 — […]
18 — […]
19 — […]
20 — […]
21 — […]
22 — […]
23 — […]
24 — […]
25 — […]
26 — […]
27 — […]
28 — […]
29 — […]
30 — […]
31 — […]
32 — […]
33 — […]
34 — […]
35 — […]
36 — […]
Artigo 11.º-A
[…]
1 — A Orla Costeira corresponde à área de intervenção do Programa da Orla Costeira Cami-
nha — Espinho (POC -CE), identificada na Planta de Ordenamento.
2 — […]
3 — São aplicáveis a esta área do território municipal as disposições do Capítulo XII do pre-
sente Regulamento.

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