Aviso n.º 5392/2019

Data de publicação28 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Aviso n.º 5392/2019

Projeto de Regulamento que Define o Ato Médico

Por deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, coloca-se em consulta pública, por um prazo de 30 dias, o projeto de regulamento que define o ato médico (atos próprios dos médicos).

As contribuições deve ser enviadas diretamente o seguinte endereço de correio eletrónico: consultapublica@ordemdosmedicos.pt.

18 de março de 2019. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, José Miguel Ribeiro Castro Guimarães.

Projeto de Regulamento que define o ato médico (atos próprios dos médicos)

A Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 21 de agosto determina, na sua Base XXXII, que o conceito de ato médico é definido na lei. Por seu turno, os Decretos-Lei n.º 176/2009 e 177/2009 - diplomas que regulam as carreiras médicas -, nos seus artigos 9.º, determinam que o médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.

Estabelecem, também, os mencionados preceitos legais, que o médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.

Encontra-se, pois, definido o conceito funcional de médico enquanto profissional integrado no Serviço Nacional de Saúde. Importa, contudo, e numa perspetiva mais ampla, determinar o conceito de ato médico, porquanto sendo a atividade médica altamente regulamentada por razões de interesse público, já que está em causa a defesa da vida e saúde dos cidadãos, é necessário especificar expressamente o conteúdo intrínseco dos atos dos médicos.

Interessa ainda afirmar que está em causa o interesse público de não se permitir a todos os prestadores de serviços de saúde uma intromissão em atos exclusivos para os quais só os médicos estão cabal e integralmente habilitados.

Desta forma concretiza-se a atribuição legal consagrada na alínea b) do...

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