Aviso n.º 5384/2024/2
| Data de publicação | 13 Março 2024 |
| Data | 15 Janeiro 2024 |
| Número da edição | 52 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Portimão |
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Aviso n.º 5384/2024/2
13-03-2024
N.º 52
2.ª série
MUNICÍPIO DE PORTIMÃO
Aviso n.º 5384/2024/2
Sumário: Aprova o Regulamento da Taxa Turística de Portimão.
Regulamento da Taxa Turística de Portimão
Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos
efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 06 de dezembro
de 2023, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, na sua redação atual e a Assembleia Municipal na 1.ª sessão extraordinária de 2024, realizada em
15 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, aprovaram o Regulamento da Taxa Turística de Portimão, que se anexa.
E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.
21 de fevereiro de 2024. — A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.
Regulamento da Taxa Turística de Portimão
Preâmbulo
O Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
possibilita a criação e cobrança de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas
suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições
e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de
recursos e da publicidade.
A criação de taxas pelas autarquias, em concordância com o princípio da prossecução do interesse
público local; do princípio da proporcionalidade; do princípio da justa repartição dos encargos públicos e,
sobretudo, do princípio da bilateralidade que se estabelece em i) o critério da cobertura dos custos, isto
é, os custos da atividade pública individualizada devem recair, no todo ou em parte, sobre particulares
que dela beneficiem, e ii) o critério da equivalência ou do ganho privado pois a taxa a criar não deverá
ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, conforme disposto
no artigo 4.º da Lei n.º 53 ‑E/2006, de 29 de dezembro, na rua redação atual, que aprova o Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais.
O artigo 5.º da mesma Lei, dispõe ainda que as autarquias locais podem criar taxas para satisfação
das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualifi-
cação urbanística, territorial e ambiental, assim como para o financiamento de utilidades geradas pela
realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A possibilidade de se proceder à criação de uma taxa turística que incida sobre os não residentes
que se deslocam ao Município de Portimão, nomeadamente uma «Accommodation Tax» (incide sobre
o número de noites de estadia em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local).
O turismo assume ‑se como o motor económico do Algarve, e mais concretamente de Portimão,
sendo amplamente consensual para os Municípios da região, bem como para o Turismo do Algarve
e principais Associações representativas do setor, a necessidade de introdução de uma taxa turística,
enquanto mecanismo de consolidação estratégica do setor, através de politicas públicas dedicadas que
permitam enfrentar os grandes desafios que se afiguram, nomeadamente — mitigação dos impactos
decorrentes da atividade turística, melhoria da atratividade do destino, reabilitação do património histórico,
investigação científica na área do turismo e das alterações climáticas, formação contínua dos profis-
sionais, desenvolvimento de projetos sustentáveis, combate à sazonalidade turística, digitalização e as
consequentes alterações nas preferências dos consumidores, diversificação dos mercados emissores
e aumento dos destinos concorrenciais, para os quais será necessário desenvolver estratégias que
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permitam um crescimento sustentado da atividade turística, da rentabilidade e capacidade de resiliência
dos seus agentes.
Torna ‑se, assim, imperioso encontrar novas fontes de financiamento que permitam a realização
de investimentos estratégicos, nomeadamente na própria atividade turística, maxime na contribuição
dos próprios turistas, fundamentada na relação sinalagmática que se estabelece por via do benefício
individualizado auferido por cada turista.
Nestes termos, e fazendo uma ponderação dos custos e benefícios desta iniciativa, em cumprimento
do disposto no artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto ‑Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atualizada, o qual exige que o projeto de regulamento seja
acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, a qual deve incluir uma ponderação de custos
e benefícios das medidas, verifica ‑se a necessidade de fixar as condições de criação, lançamento,
cobrança e entrega de uma taxa turística.
O presente Regulamento, precedido de consulta pública com publicação no Diário da República
e no sítio institucional do Município, desde o dia 13 de abril de 2023, em cumprimento do disposto no
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em sede de reunião ordinária da
Câmara Municipal de Portimão de 6 de dezembro de 2023, nos termos do exercício do poder regula-
mentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro), e da Assembleia Municipal de Portimão, por deliberação tomada na 1.ª sessão extraordiná-
ria, de 15 de fevereiro de 2024, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1
do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelece o seguinte Regulamento da Taxa
Turística de Portimão:
Artigo 1.º
Taxa Turística de Portimão
A Taxa Turística de Portimão é devida em contrapartida da singular fruição, pelas pessoas que
pernoitam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, de um conjunto de
atividades, despesas e investimentos, em consequência da atividade turística, nomeadamente, a melhoria
e preservação ambiental, a salvaguarda do património histórico, obras de melhoramento no domínio
público e privado municipal nas zonas turísticas, animação cultural, segurança e do benefício originado
pela prestação do serviço de informação e apoio aos turistas em Portimão.
Artigo 2.º
Normas Habilitantes
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º,
ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei
n.º 53 ‑E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
Modalidades e valor da Taxa Turística de Portimão
1 — A Taxa Turística de Portimão institui ‑se na modalidade de taxa de dormida.
2 — A Taxa Turística tem o valor unitário de € 2,00/dormida na época alta e de € 1,00/dormida na
época baixa, valores fixados nos termos da fundamentação económico ‑financeira que consta no anexo II
e que faz parte integrante do presente Regulamento.
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