Aviso n.º 5384/2024/2

Data de publicação13 Março 2024
Data15 Janeiro 2024
Número da edição52
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Portimão
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Aviso n.º 5384/2024/2
13-03-2024
N.º 52
2.ª série
MUNICÍPIO DE PORTIMÃO
Aviso n.º 5384/2024/2
Sumário:Aprova o Regulamento da Taxa Turística de Portimão.
Regulamento da Taxa Turística de Portimão
Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos
efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 06 de dezembro
de 2023, nos termos do disposto na alíneak) do n.º1 do artigo33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setem-
bro, na sua redação atual e a Assembleia Municipal na 1.ªsessão extraordinária de 2024, realizada em
15 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto na alíneag) do n.º1 do artigo25.º da Lei n.º75/2013, de
12 de setembro, aprovaram o Regulamento da Taxa Turística de Portimão, que se anexa.
E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.
21 de fevereiro de 2024.—A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.
Regulamento da Taxa Turística de Portimão
Preâmbulo
O Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º73/2013, de 3 de setembro,
possibilita a criação e cobrança de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas
suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições
e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de
recursos e da publicidade.
A criação de taxas pelas autarquias, em concordância com o princípio da prossecução do interesse
público local; do princípio da proporcionalidade; do princípio da justa repartição dos encargos públicos e,
sobretudo, do princípio da bilateralidade que se estabelece em i) o critério da cobertura dos custos, isto
é, os custos da atividade pública individualizada devem recair, no todo ou em parte, sobre particulares
que dela beneficiem, e ii) o critério da equivalência ou do ganho privado pois a taxa a criar não deverá
ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, conforme disposto
no artigo4.º da Lei n.º53 ‑E/2006, de 29 de dezembro, na rua redação atual, que aprova o Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais.
O artigo5.º da mesma Lei, dispõe ainda que as autarquias locais podem criar taxas para satisfação
das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualifi-
cação urbanística, territorial e ambiental, assim como para o financiamento de utilidades geradas pela
realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A possibilidade de se proceder à criação de uma taxa turística que incida sobre os não residentes
que se deslocam ao Município de Portimão, nomeadamente uma «Accommodation Tax» (incide sobre
o número de noites de estadia em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local).
O turismo assume ‑se como o motor económico do Algarve, e mais concretamente de Portimão,
sendo amplamente consensual para os Municípios da região, bem como para o Turismo do Algarve
e principais Associações representativas do setor, a necessidade de introdução de uma taxa turística,
enquanto mecanismo de consolidação estratégica do setor, através de politicas públicas dedicadas que
permitam enfrentar os grandes desafios que se afiguram, nomeadamente—mitigação dos impactos
decorrentes da atividade turística, melhoria da atratividade do destino, reabilitação do património histórico,
investigação científica na área do turismo e das alterações climáticas, formação contínua dos profis-
sionais, desenvolvimento de projetos sustentáveis, combate à sazonalidade turística, digitalização e as
consequentes alterações nas preferências dos consumidores, diversificação dos mercados emissores
e aumento dos destinos concorrenciais, para os quais será necessário desenvolver estratégias que

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