Aviso n.º 52/2021

Data de publicação21 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/52/2021/09/21/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2020
Gazette Issue184
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 184 21 de setembro de 2021 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 52/2021
Sumário: O Estado Plurinacional da Bolívia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Uni-
das, a 10 de dezembro de 2020, o seu instrumento de ratificação às alterações ao Esta-
tuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas
na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
Por ordem superior se torna público que o Estado Plurinacional da Bolívia depositou junto do
Secretário -Geral das Nações Unidas, a 10 de dezembro de 2020, o seu instrumento de ratificação
às alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão,
adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.
(tradução)
O Secretário -Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o se-
guinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 10 de dezembro de 2020.
Com referência à C.N.651.2010.TREATIES -8 (Notificação depositária) de 29 de novembro
de 2010 relativa à adoção das emendas ao Estatuto de Roma, relativas ao crime de agressão,
pela Conferência de Revisão que decorreu em Kampala, Uganda, entre 31 de maio e 11 de
junho de 2010, o Secretário -Geral gostaria de chamar a atenção dos Estados em causa para
o seguinte:
Nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do Estatuto de Roma, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do
artigo 121.º aplica -se à entrada em vigor de quaisquer emendas ao Estatuto de Roma que te-
nham sido examinadas numa Conferência de Revisão. Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 121.º dispõem
o seguinte:
«4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor para todos os
Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respetivos
instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário -Geral das Nações Unidas.
5 — Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor,
para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumen-
tos de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um
crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado
Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte.
6 — Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do
n.º 4, qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar -se do presente Estatuto com
efeito imediato, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 127.º, mas sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 127.º, mediante notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em
vigor desta alteração.»
Através da sua resolução RC/Res.6 de 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão decidiu
que as emendas relativas ao crime de agressão «entrarão em vigor em conformidade com o n.º 5
do artigo 121.º» do Estatuto de Roma.
A Assembleia dos Estados Partes, na resolução ICC -ASP/9/Res.3 de 10 de dezembro de 2010,
adotada na sua nona sessão realizada em Nova Iorque, especificou que as emendas relativas ao
crime de agressão «entrarão em vigor em conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º» do Estatuto
de Roma.
Face ao exposto, as alterações entrarão em vigor para o Estado Plurinacional da Bolívia a 10
de dezembro de 2021.
A alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Interna-
cional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31

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