Aviso n.º 52/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/52/2021/09/21/p/dre
Data de publicação21 Setembro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 52/2021

Sumário: O Estado Plurinacional da Bolívia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 10 de dezembro de 2020, o seu instrumento de ratificação às alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.

Por ordem superior se torna público que o Estado Plurinacional da Bolívia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 10 de dezembro de 2020, o seu instrumento de ratificação às alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010.

(tradução)

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A ação acima mencionada foi efetuada no dia 10 de dezembro de 2020.

Com referência à C.N.651.2010.TREATIES-8 (Notificação depositária) de 29 de novembro de 2010 relativa à adoção das emendas ao Estatuto de Roma, relativas ao crime de agressão, pela Conferência de Revisão que decorreu em Kampala, Uganda, entre 31 de maio e 11 de junho de 2010, o Secretário-Geral gostaria de chamar a atenção dos Estados em causa para o seguinte:

Nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do Estatuto de Roma, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 121.º aplica-se à entrada em vigor de quaisquer emendas ao Estatuto de Roma que tenham sido examinadas numa Conferência de Revisão. Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 121.º dispõem o seguinte:

«4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

5 - Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte.

6 - Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do n.º 4, qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se do presente Estatuto com efeito imediato, não obstante o disposto no n.º 1...

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