Aviso n.º 5171/2023
Data de publicação | 10 Março 2023 |
Data | 14 Janeiro 2023 |
Número da edição | 50 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Mondim de Basto |
N.º 50 10 de março de 2023 Pág. 271
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO
Aviso n.º 5171/2023
Sumário: Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município
de Mondim de Basto.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral
do Município de Mondim de Basto
Preâmbulo
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, visando reforçar o quadro legislativo para
a prevenção e combate da prática de assédio no trabalho na Administração Pública, procedeu a
alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Em consequência, a LTFP incluiu, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º, a obrigação do empregador
público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio laboral e instaurar
procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
Assim, o Município de Mondim de Basto, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1
do artigo 71.º da LTFP, adota o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao
Assédio Laboral, que tem como princípio a valorização de todos os colaboradores do Município de
Mondim de Basto e a promoção de um ambiente organizacional saudável, contribuindo para que
o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor,
visando garantir a salvaguarda da integridade moral e liberdade de todas as pessoas que trabalham
e/ou colaboram com o Município de Mondim de Basto, assegurando o seu direito a condições de
trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada
em reunião de 14 de fevereiro de 2023.
27 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara, Bruno Miguel de Moura Ferreira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, segui-
damente designado por «Código», enquanto instrumento autorregulador de situações, comporta-
mentos e condutas suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, estabelece um conjunto de
princípios que devem ser observados e respeitados por forma a promover um ambiente de trabalho
saudável, assente nos pilares da dignidade e do respeito.
Artigo 2.º
Objetivos
O Código visa:
1) Defender e promover os valores da não discriminação e do combate contra o assédio moral
e sexual no trabalho;
2) Garantir a salvaguarda da integridade moral de todos os colaboradores, incluindo dirigen-
tes, e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
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