Aviso n.º 5088/2024/2

Data de publicação08 Março 2024
Data09 Janeiro 2024
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ansião
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Aviso n.º 5088/2024/2
08-03-2024
N.º 49
2.ª série
MUNICÍPIO DE ANSIÃO
Aviso n.º 5088/2024/2
Sumário: Consulta pública do projeto de Código de Ética e Conduta Profissional do Município de
Ansião.
António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que,
ante o projeto de Código de Ética e Conduta Profissional do Município de Ansião e em cumprimento
do disposto nos n.os1 e2 do artigo101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, deliberou a Câmara Municipal de Ansião,
em 09de fevereiro de 2024, submeter o presente projeto de código de ética e conduta a consulta pública,
para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da
República e no seu sítio institucional, com a visibilidade adequada à sua compreensão, nos seguintes
termos:
Os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, ao Presidente da Câmara Munici-
pal, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da presente publicação do projeto de regulamento,
podendo as mesmas ser entregues no balcão de atendimento do Município ou enviados por via postal
para: Praça do Município, 3240-143 Ansião, ou, ainda, por correio eletrónico para: geral@cm-ansiao.pt.
19 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente
Domingues.
Código de Ética e Conduta Profissional
do Município de Ansião
Preâmbulo
Considerando que:
A Constituição da República Portuguesa (CRP) e o Código do Procedimento Administrativo (CPA)
consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública;
Estes princípios gerais foram reunidos na «Carta Ética —Dez Princípios para a Administração
Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º47/97, de 27 de fevereiro;
Aos Municípios incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios,
de forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos;
A Câmara Municipal de Ansião está comprometida com a adoção de mecanismos de defesa
e garantia da integridade e ética profissional institucional, sendo o Código de Ética e de Conduta (dora-
vante Código) uma peça fundamental para reforçar a responsabilidade e controlo da ação municipal,
incrementando a confiança dos cidadãos nas instituições e representantes da Câmara Municipal de
Ansião, conferindo-lhes mais um instrumento de vigilância da atividade administrativa;
No seguimento da Lei n.º54/2008, de 4 de setembro, foram aprovadas pelo Conselho de Prevenção
da Corrupção, as Recomendações n.os1/2009 e 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ªsérie,
n.º140, de 22 de julho de 2009 e no Diário da República, 2.ªsérie, n.º71, de 13 de abril de 2010, res-
petivamente, que estabelecem a obrigatoriedade de elaboração e publicitação do Plano de Gestão de
Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PGRCIC); Revogado pelo DL n.º109-E/2021;
No domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, ganham especial relevância os códi-
gos de conduta no âmbito dos quais se inscrevem um conjunto de diretrizes, regras e normas, com
base nos valores e princípios da organização, com o intuito de influenciar transversalmente a tomada
de decisões e de orientar a sua relação com as partes interessadas, internas e externas, bem como
estimular os comportamentos que pretende incutir nos trabalhadores;
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Aviso n.º 5088/2024/2
08-03-2024
N.º 49
2.ª série
Conforme resulta da Lei n.º54/2008, de 4 de setembro, bem como do Decreto-Lei n.º109-E/2021,
de 09 de dezembro, os Códigos de Conduta devem, entre outros objetivos, facilitar aos seus órgãos
e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos ou situações conhecidas no desem-
penho das suas funções e estabelecer o dever de participação de atividades externas, investimentos,
ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no
exercício das suas funções;
A par da problemática da corrupção, a questão dos conflitos de interesses no setor público, com
a qual apresenta uma relação direta, tem vindo a assumir especial destaque;
Neste domínio, além da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º5/2012,
publicada no Diário da República, 2.ªsérie, n.º219, de 13 de novembro de 2012, importa destacar a Lei
n.º52/2019, de 31 de julho, que revoga a Lei n.º64/93, de 26 de agosto, e aprova um novo regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as obrigações declarativas
por parte destes e o respetivo regime sancionatório em caso de incumprimento;
De acordo com a Lei n.º52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma
devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Inter-
net, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade,
fixando-se para o efeito o prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei;
A Lei n.º78/2019, de 2 de setembro, estabelece regras transversais às nomeações para os gabine-
tes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;
Por sua vez, o artigo75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina a elaboração de
regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;
A Lei n.º73/2017, de 16 de agosto, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de
assédio no trabalho no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda altera-
ção ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro e à sexta alteração
à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º35/2014, de 20 de junho;
A alíneak), do n.º1, do artigo71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina que
sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar
procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
Com o presente Código de Ética e Conduta Profissional pretende-se proceder à sistematização do
conjunto de princípios e valores que norteiam a Administração Pública, por forma a criar um normativo
interno de cumprimento obrigatório, mantendo uma linha de comportamento uniforme entre todos os
trabalhadores que reflita uma conduta do serviço público responsável e ética que garanta a prevalência
do interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
Com efeito, além da prossecução do PGRCIC aprovado nos termos supramencionados, o presente
Código de Ética e Conduta Profissional ao incidir em todas as áreas de atuação do Município de Ansião,
incluindo o período que sucede ao exercício de funções públicas, em conformidade com o quadro legal
e os valores éticos da organização, permitirá criar uma identidade cultural a nível institucional e fomentar
a confiança dos/as munícipes e outras partes interessadas na administração autárquica;
Procura-se, igualmente, que o presente Código, a sua aplicação e a verificação do seu grau de
cumprimento, estejam sujeitos ao escrutínio da sociedade, contribuindo para aumentar a confiança na
ação desenvolvida pelo Município de Ansião;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alíneak), do n.º1 do artigo33.º do Anexo
I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º54/2008, de 4 de setembro, na alíneak), do n.º1 do
artigo71.º e artigo75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Recomendação do Conselho
de Prevenção da Corrupção n.º5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º219, de 13 de
novembro de 2012 e na Lei n.º52/2019, de 31 de julho, procedeu-se à elaboração do presente Código
de Conduta.

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