Aviso n.º 50/2023

Data de publicação20 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/50/2023/11/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue224
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 224 20 de novembro de 2023 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Aviso n.º 50/2023
Sumário: Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre
a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste.
Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 28 de junho de 2022, na cidade de
Díli, por ocasião da visita oficial a Timor-Leste, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, o Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a
República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, cujo texto se publica em anexo.
Secretaria-Geral, 15 de novembro de 2023. — A Secretária-Geral Adjunta, Isabel Ramos.
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR -LESTE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
Para efeitos de aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Demo-
crática de Timor -Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022, a seguir
designada por «Convenção», as autoridades competentes portuguesas e timorenses estabelecem,
de comum acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do seu artigo 22.º, as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, a seguir designado por «Acordo»,
os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes
é atribuído no referido artigo.
Artigo 2.º
Instituições competentes
Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, as instituições competentes
são as seguintes:
1 — Pela República Portuguesa:
a) No continente, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Na Região Autónoma dos Açores, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A;
c) Na Região Autónoma da Madeira, o Instituto da Segurança Social da Madeira, I. P. R. A. M.
2 — Pela República Democrática de Timor -Leste, o Instituto Nacional de Segurança Social
(INSS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.
3 — Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela legis-
lação aplicável.
Artigo 3.º
Organismos de ligação
1 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, são organis-
mos de ligação:
a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Pela República Democrática de Timor -Leste, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).

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