Aviso n.º 50/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/50/2021/09/20/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2019
Gazette Issue183
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 183 20 de setembro de 2021 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 50/2021
Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Índia formulado
uma declaração a 27 de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Esta-
tuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória
daquele Tribunal.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de outubro de 2019, o Secretário-
-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Índia formulado uma declaração a 27 de
setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça,
pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(tradução)
O Secretário -Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o se-
guinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 27 de setembro de 2019.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça,
o Secretário -Geral transmite pelo presente o texto da declaração.
«27 de setembro de 2019
Excelência,
Tenho a honra de informar a V. Exa. e agindo de acordo com as instruções do Governo da
Índia, de que a anterior declaração da Índia ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça, é substituída, com efeito imediato, pela declaração anexa.
Queira aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.
(assinado)
Syed Akbaruddin
Declaração da República da Índia pela qual reconhece a jurisdição obrigatória
do Tribunal Internacional de Justiça
Agindo de acordo com as instruções do Governo da Índia, tenho a honra de informar V. Exa.
e em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, que o Governo da República
da Índia reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, numa base de reciprocidade
e até à notificação da denúncia da aceitação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em
todos os litígios relativos a situações ou factos à exceção de:
(1) Qualquer litígio que a Índia tenha acordado com a ou as outras Partes resolver por qualquer
outro meio de resolução pacífica;
(2) Qualquer litígio com o governo de qualquer outro País que é ou tenha sido membro da
Commonwealth;
(3) Qualquer litígio relativo a questões que sejam essencialmente da competência interna da
República da Índia;
(4) Qualquer litígio relativo ou referente a qualquer situação de hostilidade, conflito armado, de
legítima defesa, individual ou coletiva, ou do exercício de quaisquer funções ao abrigo de qualquer
decisão ou recomendação de organismos internacionais, da intervenção de forças armadas no
estrangeiro, bem como das ações relacionadas ou conexas nas quais a Índia tenha estado, está
ou possa vir a estar envolvida no futuro, incluindo medidas para proteção da segurança e defesa
nacionais;

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