Aviso n.º 4845/2024/2
Data de publicação | 06 Março 2024 |
Número da edição | 47 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade Nacional de Comunicações |
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Aviso n.º 4845/2024/2
06-03-2024
N.º 47
2.ª série
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Aviso n.º 4845/2024/2
Sumário:Aprova o projeto de regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas à ANACOM pela
emissão de certidões e reprodução de documentos.
Projeto de Regulamento Relativo às Taxas Devidas à ANACOM pela emissão
de Certidões e Reprodução de Documentos
Nota justificativa
1—O direito à informação administrativa procedimental (artigos82.º a 85.º do Código do Proce-
dimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, abreviadamente CPA)
e não procedimental (artigo17.º do Código do Procedimento Administrativo e Lei n.º26/2016, de 22 de
agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos
documentos administrativos, abreviadamente LADA) constitui um direito fundamental dos cidadãos,
expressamente consagrado na Constituição (artigo268.º da Constituição) com natureza análoga aos
direitos liberdades e garantias. Nesse sentido, a sua concretização importa a correlativa obrigação
por parte da Administração de prestar informações sobre o andamento dos procedimentos em que
são interessadas pessoas singulares e coletivas (artigos82.º e 85.º do CPA), bem como a obrigação
de facultar o acesso aos documentos administrativos, a qual compreende «os direitos de consulta, de
reprodução e de informação» (artigo5.º, n.º1 da LADA e artigo17.º do CPA).
Acontece que, salvo no caso de meras reproduções realizadas mediante a utilização de meios
eletrónicos (artigo14.º, n.º1, alínead) da LADA) e pese embora o princípio da tendencial gratuitidade
do procedimento administrativo (artigo15.º, n.º1 do CPA), a obtenção de certidões, reproduções ou
a declaração autenticada dos documentos que constem do processo administrativo, bem como a repro-
dução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico, ou
a emissão de certidões relativas a informação administrativa não procedimental, encontra-se sujeita
ao pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração (arti-
gos15.º, n.º1 e 83.º, n.º3 do CPA e artigos13.º, n.º1, alíneasb) e c) e 14.º, n.º1 da LADA).
Com efeito, nos termos do artigo14.º, n.º1, da LADA, são devidas taxas pela (i) reprodução de
documentos administrativos por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro
ou eletrónico, ou pela (ii) emissão de certidões relativas a informação administrativa não procedimental.
De acordo com o mesmo diploma, os montantes daquelas taxas devem ser fixados em obediência
seguintes princípios:
Devem corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e fer-
ramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados
e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço
correspondente;
No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado
material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, aqueles
encargos podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos
investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos
documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;
No caso de reproduções realizadas por meio eletrónico, designadamente em caso de envio por
correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.
Apesar de o CPA se referir, em geral, ao pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros
custos suportados pela Administração com o procedimento administrativo que resultem de leis espe-
ciais (artigo15.º, n.º1) e, no caso da emissão de certidões, reproduções ou declaração autenticada
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