Aviso n.º 4845/2024/2

Data de publicação06 Março 2024
Número da edição47
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
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Aviso n.º 4845/2024/2
06-03-2024
N.º 47
2.ª série
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Aviso n.º 4845/2024/2
Sumário:Aprova o projeto de regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas à ANACOM pela
emissão de certidões e reprodução de documentos.
Projeto de Regulamento Relativo às Taxas Devidas à ANACOM pela emissão
de Certidões e Reprodução de Documentos
Nota justificativa
1—O direito à informação administrativa procedimental (artigos82.º a 85.º do Código do Proce-
dimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, abreviadamente CPA)
e não procedimental (artigo17.º do Código do Procedimento Administrativo e Lei n.º26/2016, de 22 de
agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos
documentos administrativos, abreviadamente LADA) constitui um direito fundamental dos cidadãos,
expressamente consagrado na Constituição (artigo268.º da Constituição) com natureza análoga aos
direitos liberdades e garantias. Nesse sentido, a sua concretização importa a correlativa obrigação
por parte da Administração de prestar informações sobre o andamento dos procedimentos em que
são interessadas pessoas singulares e coletivas (artigos82.º e 85.º do CPA), bem como a obrigação
de facultar o acesso aos documentos administrativos, a qual compreende «os direitos de consulta, de
reprodução e de informação» (artigo5.º, n.º1 da LADA e artigo17.º do CPA).
Acontece que, salvo no caso de meras reproduções realizadas mediante a utilização de meios
eletrónicos (artigo14.º, n.º1, alínead) da LADA) e pese embora o princípio da tendencial gratuitidade
do procedimento administrativo (artigo15.º, n.º1 do CPA), a obtenção de certidões, reproduções ou
a declaração autenticada dos documentos que constem do processo administrativo, bem como a repro-
dução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico, ou
a emissão de certidões relativas a informação administrativa não procedimental, encontra-se sujeita
ao pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração (arti-
gos15.º, n.º1 e 83.º, n.º3 do CPA e artigos13.º, n.º1, alíneasb) e c) e 14.º, n.º1 da LADA).
Com efeito, nos termos do artigo14.º, n.º1, da LADA, são devidas taxas pela (i) reprodução de
documentos administrativos por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro
ou eletrónico, ou pela (ii) emissão de certidões relativas a informação administrativa não procedimental.
De acordo com o mesmo diploma, os montantes daquelas taxas devem ser fixados em obediência
seguintes princípios:
Devem corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e fer-
ramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados
e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço
correspondente;
No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado
material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, aqueles
encargos podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos
investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos
documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;
No caso de reproduções realizadas por meio eletrónico, designadamente em caso de envio por
correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.
Apesar de o CPA se referir, em geral, ao pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros
custos suportados pela Administração com o procedimento administrativo que resultem de leis espe-
ciais (artigo15.º, n.º1) e, no caso da emissão de certidões, reproduções ou declaração autenticada

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