Aviso n.º 48/2021

Data de publicação09 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/48/2021/09/09/p/dre/pt/html
Data28 Janeiro 2020
Gazette Issue176
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 176 9 de setembro de 2021 Pág. 2
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 48/2021
Sumário: O Secretário -Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Serra Leoa ade-
rido, a 28 de outubro de 2020, à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 29 de outubro de 2020, o
Secretário -Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Serra Leoa aderido, a 28 de
outubro de 2020, à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras, adotada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958.
(tradução)
Declaração e reserva (original: inglês)
1 — Em conformidade com o n.º 3 do artigo 1 da Convenção sobre o Reconhecimento e a
Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o Governo da República da Serra Leoa, declara
que irá aplicar a Convenção, com base no princípio de reciprocidade, apenas às sentenças arbitrais
proferidas no território de um outro Estado parte da Convenção.
2 — Em conformidade com o n.º 3 do artigo 1 da Convenção sobre o Reconhecimento e a
Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o Governo da República da Serra Leoa, declara
que irá aplicar a Convenção apenas aos litígios resultantes de relações de direito, contratuais e não
contratuais que, de acordo com a sua legislação nacional, são consideradas comerciais.
3 — No caso de acordos arbitrais celebrados e sentenças arbitrais proferidas, a Convenção
somente se aplicará na República da Serra Leoa após a data de sua adesão à Convenção.
A Convenção entrará em vigor para a República da Serra Leoa a 26 de janeiro de 2021, em
conformidade com o n.º 2 do artigo XII da Convenção, segundo o qual:
«Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do terceiro
instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor a partir do nonagésimo
dia seguinte à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para adesão,
com uma reserva, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, publicada no Diário da
República, 1.ª série -A, n.º 156, de 8 de julho de 1994. O instrumento de ratificação foi depositado a
18 de outubro de 1994, conforme o Aviso n.º 142/95, publicado no Diário da República, 1.ª série -A,
n.º 141, de 21 de junho de 1995, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 16 de
janeiro de 1995.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de setembro de 2021. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
114538889

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT