Aviso n.º 4748-C/2015
Court | Município de Viseu |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Published date | 30 Abril 2015 |
Aviso n.º 4748-C/2015
António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu:
Torna público, que a Câmara Municipal de Viseu, em sua reunião ordinária, realizada a 23 de abril corrente, tomou conhecimento da proposta de Projeto de Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao público e de Prestação de Serviços do Município de Viseu,
Após análise e discussão, a Câmara Municipal de Viseu, considerando que, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro vêm evidenciar a necessidade de adaptação do regulamento, em causa, às novas exigências legais e atendendo à competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou concordar com a referida proposta de projeto de regulamento.
Mais deliberou, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), submeter o aludido projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias através dos meios e formas previstos na citada disposição legal
Assim, convidam -se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Praça da Republica, 3514-501 Viseu, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Viseu (geral@cm-viseu.pt).
30 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Almeida Henriques.
Projeto de Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Viseu.
Nota Justificativa
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que veio alterar o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, o Governo veio redefinir alguns dos princípios gerais referentes ao regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Procedeu-se à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos bem como à descentralização da decisão de limitação de horários.
Em Viseu, que foi considerada por um estudo da DECO como a melhor cidade para se viver, não poderia deixar de se ter em atenção a proteção da qualidade de vida dos cidadãos e a sua segurança, pelo que se justifica a limitação, por parte da Câmara Municipal, dos horários de funcionamento de alguns estabelecimentos onde se desenvolvem atividades que poderão pôr em risco tais direitos. Por outro lado, procura também assegurar-se um equilíbrio com os legítimos interesses empresariais, salvaguardando-se, no entanto, o descanso dos moradores e a ordem pública.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro vêm evidenciar a necessidade de adaptação do regulamento às novas exigências legais.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e ainda com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais situadas no concelho de Viseu, rege-se pelo presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Horários de funcionamento
Artigo 3.º
Regime geral do período de funcionamento
Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
Artigo 4.º
Classificação dos Estabelecimentos para efeitos de fixação de períodos de funcionamento
1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam-se em cinco grupos.
2 - Pertencem ao primeiro grupo:
a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;
b) Drogarias e perfumarias;
c) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;
d) Ourivesarias e relojoarias;
e) Clubes de vídeo e sex shops;
f) Lavandarias e tinturarias;
g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;
h) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;
i) Ginásios, academias e health clubs;
j) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;
k) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;
l) Papelarias e livrarias;
m) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
n) Estabelecimentos de mediação imobiliária;
o) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;
p) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO