Aviso n.º 4577/2022

Data de publicação03 Março 2022
Data14 Janeiro 2020
Número da edição44
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Murtosa
N.º 44 3 de março de 2022 Pág. 513
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA MURTOSA
Aviso n.º 4577/2022
Sumário: Reorganização dos Serviços Municipais — alteração da estrutura orgânica e respetivo
Regulamento Orgânico.
Reorganização dos Serviços Municipais: Alteração da Estrutura Orgânica
e respetivo Regulamento Orgânico
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, conjugado com os artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo
e artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna -se público que a Assembleia
Municipal da Murtosa, nas sessões de 14 de dezembro de 2020 e 30 de abril de 2021, mediante
propostas da Câmara Municipal da Murtosa de 27 de novembro de 2020 e de 22 de abril de 2021,
aprovou, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de se-
tembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e do artigo 25.º,
da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, conforme a seguir de publicam, em
texto integral, a alteração da Estrutura orgânica, bem como o Regulamento de Estrutura Orgânica
e respetivos anexos, de acordo com a deliberação de câmara da reunião de 27 de janeiro de 2022.
Proposta de 27 de novembro de 2020
“I — Enquadramento legal
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro [que estabelece o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias
Locais], a Assembleia Municipal na segunda reunião da Sessão Ordinária de 30 de setembro de
2010, realizada no dia 7 de outubro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, de 2 de
setembro de 2010, o modelo de Estrutura Orgânica do Município da Murtosa, os princípios e normas
gerais de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais e definiu o número
máximo de Unidades Flexíveis, bem como o número de Equipas de Projeto.
A referida Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais foi publicada sob o Des-
pacho n.º 469/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2011.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma legal que aprovou o Orçamento do Estado
para 2017, introduziu, através do seu artigo 255.º, alterações à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
diploma que adapta o Estatuto do Pessoal Dirigente à Administração Local.
Entre as alterações introduzidas ao regime previsto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
destaca -se a revogação dos seus artigos 8.º 9.º e 25.º e dos n.º 2 a 4 do artigo 7.º, cujas normas
estabeleciam as regras e critérios a observar na previsão, e respetivo provimento, de cargos de
direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau, limitando o número máximo dos mesmos em função da
população e do número de dormidas turísticas no Município.
Ora, na presente data, a previsão e provimento de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e
3.º grau, não se encontra limitada, legalmente, e por esta via, quanto ao respetivo número, sem
prejuízo do cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis às autarquias locais.
Tal significa que não está atualmente consagrado na lei qualquer limite relativamente ao
número de dirigentes a fixar na estrutura orgânica de um município, conforme previsto na atual
redação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto [Adaptação à Administração Local do Estatuto do
Pessoal Dirigente]
De acordo com a Prestação de Contas do ano de 2019, o Município da Murtosa não se encontra
em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro não estando, por via disso, condicionada a desejável alteração da sua estrutura orgânica.
Assim, justifica -se, agora, proceder à alteração da estrutura definida, no sentido de dotar o
Município de condições funcionais que possam dar resposta aos desafios que hodiernamente se
lhe colocam.
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PARTE H
Acresce a realidade supra descrita o novo contexto que decorre das competências transferi-
das da administração central e/ou regional para as câmaras municipais e que inevitavelmente se
formalizarão, progressivamente, até ao final do primeiro trimestre de 2022. Este facto implicará,
desde logo, uma duplicação do quadro de pessoal da autarquia, tendo por base a realidade atual, e
exigirá a contratação de recursos humanos para áreas onde a município não detém presentemente
qualquer conhecimento.
Neste contexto assume -se como vital uma profunda reorganização dos serviços que vise
adequar a estrutura orgânica municipal às suas dinâmicas futuras, num horizonte temporal que
nunca será de curto prazo, criando uma estrutura Hierarquizada com cargos de chefia intermédios
incrementando as responsabilidades individuais e, por consequência, a eficiência de um grupo,
cuja futura dimensão impõe significativa segmentação.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o regime jurídico da organização
dos serviços das autarquias locais, com o objetivo de as dotar de condições para o cumprimento
adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais
por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela
administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro
do princípio constitucional da subsidiariedade.
De acordo com o disposto no artigo 4.º deste diploma, a estrutura interna da administração
autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos res-
petivos serviços.
Por sua vez, o artigo 9.º, do mencionado diploma, prevê dois modelos de estrutura organizacio-
nal, designadamente a estrutura hierarquizada e a estrutura matricial, admitindo ainda a existência
de um modelo misto, resultante da conjugação daqueles modelos.
Determina o artigo 10.º do citado diploma, que a estrutura hierarquizada é constituída por
unidades orgânicas nucleares e flexíveis, sendo a estrutura nuclear composta por direções ou por
departamentos, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa (n.º 2 do artigo 10.º) e a
estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, sendo criadas, alteradas e extintas
por deliberação da Câmara Municipal, a qual define as respetivas competências. O n.º 5 prevê que
quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas,
no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites
fixados pela Assembleia, subunidades orgânicas. E o n.º 3, do artigo 9.º, define que quando seja
adotada a estrutura hierarquizada, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da Câmara
Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, equipas de projeto temporárias e com objetivos
especificados, nos termos do artigo 11.º deste diploma.
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º, estabelecem, no âmbito do processo de organização dos serviços,
uma repartição de competências entre a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente
da Câmara.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 outubro conjugado com o
previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto compete
à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica;
b) Aprovar a estrutura nuclear a implementar, definindo as correspondentes unidades orgânicas
nucleares;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório
dos chefes de equipa;
f) Definir o número máximo de equipas de projeto;
g) Definir as competências, a área e os requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência
de licenciatura adequada, do período de experiência profissional, bem como da respetiva remune-
ração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e a 6.ª posição remuneratória, inclusive, da carreira geral
de técnico superior, dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior;
h) A decisão sobre a atribuição de despesas de representação;
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PARTE H
Nestes termos, é sobre as matérias acima enunciadas que a Assembleia Municipal se deverá
pronunciar, com vista a dar início ao processo de reorganização dos serviços municipais.
De acordo com o artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro compete à Câmara
Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal:
a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro
dos limites fixados pela Assembleia Municipal;
b) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal;
c) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, e
determinar o estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa.
Ao Presidente da Câmara Municipal compete a conformação da estrutura interna das unidades
orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo -lhe a afetação ou reafetação do
pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas,
nos termos do artigo 8.º do mencionado diploma.
O n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto prevê a possibilidade da existência de
cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, cabendo à Assembleia Municipal o exercício
das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
De acordo como artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de gosto, aos titulares de cargos de dire-
ção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas
de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através
do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo -lhes igualmente aplicáveis
as correspondentes atualizações anuais.
No Município da Murtosa têm vindo a ser abonadas despesas de representação aos titulares de
cargos de direção intermédia de 2.0 grau, atribuídas por proposta da Câmara e, em consequência,
por deliberação da Assembleia Municipal.
II — Modelo de estrutura orgânica
A estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se nos termos do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação
dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na
afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da ga-
rantia de participação dos cidadãos, bem como, pelos demais princípios constitucionais aplicáveis
à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
A solução proposta visa a flexibilidade da organização municipal, permitindo a sua permanente
adaptação às necessidades operacionais a médio prazo, aos objetivos anualmente fixados, aos
meios humanos e tecnológicos disponíveis, respondendo com flexibilidade e oportunidade, às exi-
gências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica
socioeconómica envolvente.
A sua adaptação às novas realidades será assegurada pela possibilidade de criar e extinguir
unidades orgânicas flexíveis, num quadro de permanente adequação às necessidades de funcio-
namento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e controlo criterioso dos
custos e dos resultados e com integral respeito pelos limites previamente fixados e aprovados pelos
órgãos municipais competentes.
Partindo destas premissas, a organização interna dos serviços Municipais assenta, ao abrigo
da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, no Modelo de
Estrutura Hierarquizada, constituída por:
Unidade Orgânica Nuclear de 1.º Grau (Departamento);
Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau (Divisões);
Unidades Orgânicas Flexíveis dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º,
4.º e 5.º Grau.

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