Aviso n.º 4571/2023

Data de publicação02 Março 2023
Gazette Issue44
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Amora
N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 379
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE AMORA
Aviso n.º 4571/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Amora
para 2023.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Amora para 2023
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da
Junta de Freguesia de Amora para 2023, aprovado pela Assembleia de Freguesia, na sua sessão
extraordinária de 31/01/2023, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada na sua reunião ordi-
nária de 17/01/2023, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso
(extrato) n.º 22118/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18/11/2022, conforme consta
do edital datado de 21/11/2022.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Amora
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação,
(adiante designado por CPA), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
No Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Amora e suas alterações, na
sua elaboração foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), dos quais se destacam os seguintes.
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais)
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcio-
nalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo
particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais)
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela rea-
lização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribui-
ção das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e
cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e
preços, bem como as suas alterações, são submetidas a consulta pública, nos termos do n.º 1 do
artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.
Artigo 1.
Lei Habilitante
O presente projeto de regulamento enquadra -se ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, do
anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem
como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da
lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
1As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 — Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satis-
fazer necessidades da população.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
1O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das
taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir
aquela prestação.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-
paradas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da
prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.
3 — Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado,
as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que
integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

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