Aviso n.º 4482/2024

Data de publicação27 Fevereiro 2024
Data06 Janeiro 2023
Número da edição41
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Caminha
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 191
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CAMINHA
Aviso n.º 4482/2024
Sumário: Terceira alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha.
Rui Miguel Rio Tinto Lages, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público
que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por deliberação tomada em reunião de
6 de dezembro de 2023, a Assembleia Municipal de Caminha, em reunião de 21 de dezembro
de 2023, aprovou a Terceira Alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha para incorpora-
ção das Normas NE30 a NE32 do Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (Resolução
do Conselho de Ministros n.º 111/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 11 de
agosto de 2021).
Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do Regime Jurídico dos Ins-
trumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua
redação atual), publicam -se a deliberação da Assembleia Municipal, a alteração ao Regulamento
e as Folhas C, F e I, da Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções, bem como o
Regulamento alterado, na sua versão integral.
27 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Rio Tinto Lages.
Assembleia Municipal de Caminha
Deliberação
Manuel Luís Pires Martins, Presidente da Assembleia Municipal de Caminha, certifico, que a
Assembleia Municipal de Caminha, na sua sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de
2023, aprovou por maioria, com 22 votos a favor, 0 votos contra e 13 abstenções, a proposta da
«Terceira Alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha (PDM) para Incorporação das Normas
NE30 -32 do Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE)».
Por ser verdade, e me ter sido pedido, o certifico.
Caminha, 21 de dezembro de 2023. — O Presidente da Assembleia Municipal, Manuel Luís
Pires Martins.
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha
Os artigos 9.º -A e 9.º -B, da Secção III, Zona marítima de proteção, 10.º, 10.º -A, 10.º -B e 10.º -C,
da Secção III -A, Zona terrestre de proteção e 11.º, 12.º e 13.º da Secção IV, Faixas de salvaguarda
à erosão costeira, galgamento e inundação costeira, do Capítulo III, Proteção do ambiente urbano
e recursos naturais, passam a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO III
Zona marítima de proteção
Artigo 9.º -A
Identificação e regime
1 — A Zona Marítima de Proteção (ZMP), identificada na Planta de Ordenamento — Anexo I —
Carta de Proteções, é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a bati-
métrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico e integra a Faixa de Proteção Costeira.
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PARTE H
2 — Na ZMP são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam
os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis,
desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
b) A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a res-
petiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
c) A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos ins-
trumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as
Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, identificadas na Planta de Ordenamento —
Anexo I — Carta de Proteções.
SUBSECÇÃO I
Faixa de proteção costeira
Artigo 9.º -B
Identificação e regime
1 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes
ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias (PIP)
e que cumpram o definido nas Normas Gerais (NG) das Praias Marítimas do Programa da Orla
Costeira Caminha -Espinho (POC -CE);
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais
tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas
associadas a comunicações;
e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem -estar como
termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades
temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
2 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da ine-
xistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente
competentes, as seguintes ações e atividades:
a) A instalação de estruturas nos rochedos, identificados na Planta de Ordenamento
Anexo I — Carta de Proteções.
3 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º -A e nos n.os 1 e 2 do
presente artigo.
SECÇÃO III -A
Zona terrestre de proteção
Artigo 10.º
[…]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC -CE;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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PARTE H
SUBSECÇÃO I
Faixa de proteção costeira
Artigo 10.º -A
[…]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SUBSECÇÃO II
Faixa de proteção complementar
Artigo 10.º -B
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas
e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, identificadas na Planta de Ordena-
mento — Anexo I — Carta de Proteções.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SUBSECÇÃO III
Margem
Artigo 10.º -C
[…]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação,
com exceção das previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SECÇÃO IV
Faixas de salvaguarda à erosão costeira, galgamento e inundação costeira
Artigo 11.º
[…]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As Faixas de Salvaguarda são as seguintes:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e II;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I e II.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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