Aviso n.º 4454/2024
Data de publicação | 26 Fevereiro 2024 |
Data | 25 Janeiro 2024 |
Número da edição | 40 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Ferreira do Zêzere |
N.º 40 26 de fevereiro de 2024 Pág. 108
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
Aviso n.º 4454/2024
Sumário: Procede à publicação da aprovação do Código de Ética e Conduta do Município de
Ferreira do Zêzere.
Aprova o Código de Ética e Conduta
Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no
uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do
mesmo Anexo, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e
seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso da competência conferida
pela alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da mencionada Lei n.º 75/2013, aprovou em 17 de
janeiro de 2024, e na sequência, a Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 25.º n.º 1 alínea g)
do mesmo anexo à Lei n.º 75/2013, aprovou, igualmente, em 25 de janeiro de 2024, o Código de
Ética e Conduta.
6 de fevereiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.
Código de Ética e Conduta
Preâmbulo
Pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021 de 9 de dezembro, que estabeleceu o regime geral de preven-
ção da corrupção (RGPC), os municípios, entre outras entidades, são obrigados a adotar e imple-
mentar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção
de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de ética e conduta e um programa de
formação, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas,
levados a cabo contra ou através das entidades.
O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro estabelece o âmbito do Código
de Conduta, constatando -se a atinência com normas disciplinares e penais. Mas ambas as áreas
do seu objeto não podem ser previstas de modo inovador por regulamento municipal, dada a
reserva relativa da Assembleia da República, respetivamente prevista no artigo 165.º n.º 1 c), d)
e t) da CRP.
O Código de Ética e Conduta, apresenta -se como regulamento de funcionamento interno, mas
contendo também normas relacionais entre os trabalhadores e a administração, e, também os cidadãos.
Prevê -se que nele se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os
dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais
referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Em conformidade, ao abrigo do artigo 241.º da CRP, do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021,
de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, foi aprovado pela Câmara Municipal em 17 de
janeiro de 2024, e pela Assembleia Municipal, em 25 de janeiro de 2024 ao abrigo, respetivamente
da alínea k) do artigo 33.º e do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do anexo à Lei n.º 75/2013 de 12/9, o
Código de Ética e Conduta em anexo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo no disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO