Aviso n.º 4454/2024

Data de publicação26 Fevereiro 2024
Data25 Janeiro 2024
Número da edição40
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Zêzere
N.º 40 26 de fevereiro de 2024 Pág. 108
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
Aviso n.º 4454/2024
Sumário: Procede à publicação da aprovação do Código de Ética e Conduta do Município de
Ferreira do Zêzere.
Aprova o Código de Ética e Conduta
Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no
uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do
mesmo Anexo, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e
seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso da competência conferida
pela alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da mencionada Lei n.º 75/2013, aprovou em 17 de
janeiro de 2024, e na sequência, a Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 25.º n.º 1 alínea g)
do mesmo anexo à Lei n.º 75/2013, aprovou, igualmente, em 25 de janeiro de 2024, o Código de
Ética e Conduta.
6 de fevereiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.
Código de Ética e Conduta
Preâmbulo
Pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021 de 9 de dezembro, que estabeleceu o regime geral de preven-
ção da corrupção (RGPC), os municípios, entre outras entidades, são obrigados a adotar e imple-
mentar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção
de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de ética e conduta e um programa de
formação, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas,
levados a cabo contra ou através das entidades.
O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro estabelece o âmbito do Código
de Conduta, constatando -se a atinência com normas disciplinares e penais. Mas ambas as áreas
do seu objeto não podem ser previstas de modo inovador por regulamento municipal, dada a
reserva relativa da Assembleia da República, respetivamente prevista no artigo 165.º n.º 1 c), d)
e t) da CRP.
O Código de Ética e Conduta, apresenta -se como regulamento de funcionamento interno, mas
contendo também normas relacionais entre os trabalhadores e a administração, e, também os cidadãos.
Prevê -se que nele se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os
dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais
referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Em conformidade, ao abrigo do artigo 241.º da CRP, do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021,
de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, foi aprovado pela Câmara Municipal em 17 de
janeiro de 2024, e pela Assembleia Municipal, em 25 de janeiro de 2024 ao abrigo, respetivamente
da alínea k) do artigo 33.º e do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do anexo à Lei n.º 75/2013 de 12/9, o
Código de Ética e Conduta em anexo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo no disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de

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