Aviso n.º 4449/2022

Data de publicação02 Março 2022
Data18 Janeiro 2021
Gazette Issue43
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paredes
N.º 43 2 de março de 2022 Pág. 198
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAREDES
Aviso n.º
4449/2022
Sumário: Regulamento da Estrutura Nuclear Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e
Saneamento do Município de Paredes — SMAS Paredes.
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público
que, para todos os efeitos legais, em cumprimento do disposto na Lei n.º 305/2009, de 23 de outu-
bro, a Assembleia Municipal de Paredes, em sua sessão ordinária de 18 de dezembro de 2021, sob
proposta do Executivo Municipal de 09 de dezembro de 2021, deliberou por maioria dos presentes,
aprovar o Regulamento da Estrutura Nuclear Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e
Saneamento do Município de Paredes.
22 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Câmara, José Alexandre da Silva Almeida, Dr.
Regulamento da Estrutura Nuclear Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água
e Saneamento do Município de Paredes — SMAS Paredes
Preâmbulo
Tal como resulta do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a exploração
e gestão dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a
prossecução do interesse público, devendo por isso obedecer aos princípios da universalidade e
igualdade de tratamento, garantia de qualidade, proteção dos interesses dos utilizadores, transpa-
rência na prestação dos serviços, proteção da saúde pública e do ambiente, garantia de eficiência
continua dos recursos afetos (fazendo uso das melhores técnicas ambientais possíveis) e por fim,
ao principio da promoção da solidariedade económica e social.
Os princípios acima elencados, devem ser prosseguidos de forma eficaz, garantindo uma oferta
de serviços ao menor custo possível para os utilizadores, sem desacautelar, ou descurar, a quali-
dade dos referidos serviços, conforme resulta do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
Considerando que a gestão dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de
águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, consubstancia uma atribuição dos municípios,
nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, dispõem os mesmos, do
poder de definir o modelo de gestão a aplicar ao fornecimento dos referidos serviços, através de
um dos constantes no n.º 1 do artigo 7.º, do decreto -lei, n.º 194/2009, de 20 de agosto, onde se
inclui, a prestação direta do serviço pelo município, nos termos da alínea a) do dispositivo norma-
tivo em apreço.
Uma boa e responsável governação, implica necessariamente, a tomada de decisões que se
demonstrem em sincronia para com os princípios da prossecução do interesse público e das po-
pulações, tal como resulta do n.º 2 do artigo 235.º, da Constituição da República Portuguesa, bem
como, da garantia efetiva de qualidade dos serviços, da proteção dos interesses dos cidadãos e
da eficiência continua sendo estes, verdadeiros valores que devem nortear as decisões dos órgãos
municipais.
Por deliberação da Assembleia Municipal deste município, em 28 de dezembro de 2020, o
município de Paredes determinou o resgate do contrato de concessão, celebrado em 19 de janeiro
de 2001, com a empresa AP — Águas de Paredes SA, através do qual haviam sido concessionados
os serviços de exploração, gestão do sistema de captação, tratamento, distribuição de água e do
sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes do Concelho de Paredes.
Ao assumir o município de Paredes a gestão dos já mencionados serviços e sopesando todos
os princípios acima referidos, mostrou -se imperioso que a gestão dos mesmos, se fizesse através de
um modelo de gestão direta, com recurso a serviços municipalizados, criados para o efeito, conforme

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