Aviso n.º 434/2023

Data de publicação09 Janeiro 2023
Data07 Janeiro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Setúbal
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 569
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
Aviso n.º 434/2023
Sumário: Aprova o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de
Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos
termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o “Regu-
lamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
do Município de Setúbal”, que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em
7 de dezembro de 2022 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 16 de dezembro de
2022, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo
ser consultado na página oficial do Município na Internet em www.mun-setubal.pt.
20 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, André Valente Martins.
Serviços Municipalizados de Setúbal
Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal
Preâmbulo
A gestão do ciclo urbana da água, nas suas componentes de águas de abastecimento, águas
residuais urbanas (domésticas e industriais) e águas pluviais, exige rigor na utilização dos recursos
disponíveis e na salvaguarda da qualidade e proteção ambiental, constituindo o presente regula-
mento de serviços um instrumento fundamental para almejar esses objetivos, designadamente
pela fixação de condições de prestação dos serviços e de relações com os utilizadores. Incluindo
as disposições tarifárias.
Determina a legislação que as Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e
de saneamento de águas residuais disponham de um Regulamento de Serviço de Abastecimento
de Água e de Saneamento de Águas Residuais, para estabelecimento das regras de prestação do
serviço aos utilizadores.
O Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais
Urbanas do Município de Setúbal, surge ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do Artigo 23.º e alíneas ee) e uu) do n.º 1 do Artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado nos termos do disposto
no n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, do n.º 1 do Artigo 62.º
do Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de Agosto conjugado com o disposto no n.º 7 do Artigo 16.º do
Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, o Artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o
Artigo 15.º da Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pela Portaria n.º 34/2011,
de 13 de janeiro, pelo Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho todos na sua redação atual, e
pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, o Regulamento Geral de Proteção de
Dados.
O Projeto de Regulamento foi objeto de Consulta Pública, que decorreu entre o dia 16 de agosto
de 2022 e o dia 27 de setembro de 2022, inclusive, tendo sido recebidas, no âmbito desse proce-
dimento, várias participações, que foram, todas, objeto de análise e ponderação adequadas.
Para facilidade de consulta, o regulamento foi dividido em nove capítulos e 2 anexos:
Capítulo I — Disposições Gerais;
Capítulo II — Direitos e Deveres;
Capítulo III — Sistemas de Distribuição de Água;
Capítulo IV — Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas;
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Capítulo V — Contrato com o Utilizador;
Capítulo VI — Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços;
Capítulo VII — Penalidades;
Capítulo VIII — Reclamações;
Capítulo IX — Disposições Finais e Transitórias.
ANEXOS
Anexo I — Minuta de Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto Execução);
Anexo II — Minuta de Termo de Responsabilidade pela Execução de Redes Prediais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da legislação em vigor e do disposto no
artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018,
de 23 de julho, do Decreto -Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ao abrigo do
disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de
maio, e do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na sua redação atual e em conformidade
com as diretivas europeias.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedecem os serviços públicos de abas-
tecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município
de Setúbal.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Setúbal às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de
água e saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas
residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VIII, referentes às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, respetivamente, este
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem
de águas residuais e aos sistemas de distribuição de água e de drenagem predial, bem como à
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apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração
dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e
drenagem de águas residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água desti-
nada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores,
na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de
prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho de 2018, em especial no que respeita à proteção
dos direitos dos utilizadores dos serviços, à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos
prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público
à informação sobre o setor e sobre cada uma das Entidades Gestoras e assegurar a supervisão
e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de
monopólio natural ou legal;
g) Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às disposições
aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de
abastecimento público de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
h) Lei n.º 41/2018, de 08/08, altera o Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente
à informação obrigatória que deve constar da fatura dos serviços de águas e resíduos;
i) Decreto -Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, altera o regime jurídico do livro de reclamações
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativamente ao livro de reclamações
eletrónico e a prazos de resposta às reclamações;
j) Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro, sobre procedimentos de resolução extrajudicial de
litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL) e sucessivas alterações constantes
no Decreto -Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
k) Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual, relativo ao regime
jurídico de segurança contra incêndios em edifícios — SCIE;
l) Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, relativa à localização de dispositivos destinados
à utilização de água para combate a incêndios;
m) Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, relativo ao tratamento de
águas residuais, nomeadamente à recolha, tratamento e descargas de águas residuais urbanas no
meio aquático e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
n) Decreto -Lei n.º 147/2017, de 5 dezembro, relativo ao regime da tarifa social aplicada à
prestação dos serviços de águas;
o) Decreto -Lei n.º 5 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibili-
zação e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Setúbal é a entidade titular, nos termos da lei. Em toda a área do Município
de Setúbal, os Serviços Municipalizados de Setúbal (SMS), são a Entidade Gestora dos sistemas
públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas em baixa.
2 — O contrato de concessão, celebrado entre a SIMARSUL e o Estado Português, a 17 de
abril de 2017, foi atribuída à SIMARSUL, a responsabilidade em regime de exclusividade, a con-
cessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais da
Península de Setúbal em alta.

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