Aviso n.º 4311/2018

Data de publicação02 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 4311/2018

2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II

Dr. Raúl José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião 11 de janeiro de 2018, submeter a aprovação da Assembleia Municipal a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II.

Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Mira, na sua sessão ordinária datada de 28 de fevereiro, deliberou aprovar, por unanimidade, a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 90.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, e para efeitos de eficácia, publica-se a supramencionada deliberação e em anexo o Regulamento da a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo I.

13 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Deliberação

Raúl José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira:

Declara que a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2018, aprovou, por unanimidade, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, da proposta final da 2.ª alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Polo II.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Câmara Municipal de Mira, 8 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Raúl José Rei Soares de Almeida, Dr.

2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito territorial (alterado)

1 - O presente regulamento faz parte da 2.ª alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.

2 - O presente regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objeto do Plano, tem em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Mira.

Artigo 2.º

Objetivos (alterado)

1 - A 2.ª alteração do presente Plano de Pormenor tem por objetivo definir propostas de organização espacial da área industrial proporcionando a ampliação, alteração e melhor adequação das regras e orientações no que se refere à ocupação e ao uso do solo dentro dos limites da área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade e licenciamento industrial, tal como se encontram definidas na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial (alterado)

A área de intervenção do presente Plano de Pormenor insere-se em zona regulamentada no Plano Diretor Municipal (RCM n.º 83/94, de 16 de setembro na sua atual redação).

Artigo 9.º

Caracterização e ocupação dos lotes (alterado)

1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor será permitida a instalação de atividades económicas.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade económica em causa, tal como se encontram definidas na legislação em vigor.

3 - Todos os lotes terão de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.

Artigo 11.º

Parâmetros de Edificabilidade (alterado)

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos e os parâmetros que a seguir se indicam:

a) A percentagem de ocupação do lote (po) não poderá ser superior a 50 % da sua área;

b) O(s) edifício(s) implantar-se-ão de modo a respeitar os afastamentos mínimos de 0 m e 5 m aos limites laterais e de 10 m aos limites frontal e tardoz do lote.

c) Nos lotes de gaveto deverá ser definida, claramente, a entrada principal - a qual deverá cumprir com um afastamento frontal mínimo de 10 m devendo os restantes afastamentos ser de 5 m;

i) Relativamente aos afastamentos laterais os lotes poderão, de um dos seus lados, ter afastamento nulo, desde que não confronte com arruamento público;

ii) Preferencialmente, e sempre que possível, lotes contíguos deverão igualar a zero o seu afastamento de modo a formar edificações geminadas.

d) As construções deverão ter uma cércea (CE) máxima de 10 m.

e) Admitem-se exceções à altura da fachada máxima permitida, nos casos em que a atividade industrial o exija, nomeadamente, por questões de processo produtivo, gruas, silos, pontes rolantes, chaminés ou similares, desde que devidamente justificadas.

2 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes. As construções anexas apenas serão autorizadas, desde que destinadas exclusivamente a portaria, receção e espaços de armazenamento e valorização de resíduos, nas seguintes condições:

a) A área de implantação não poderá exceder os 12 m2;

b) Deverá respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

c) No caso dos espaços de armazenamento e valorização de resíduos a sua localização deverá ser feita na parte tardoz do lote;

i) o afastamento desta edificação pode ser 0,00 m ao limite tardoz do lote, desde que seja garantido um corredor mínimo de circulação de 5 m;

d) A cércea máxima admissível será de 3 m.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta de 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta da edificação prevista para o lote;

a) Nestes casos deverá ser respeitado o RGEU e demais legislação em vigor aplicável aos edifícios habitacionais.

4 - Os muros de vedação deverão ter uma altura máxima até 2,00 m em secção cheia, podendo ser encimados por grelhagem metálica ou sebe viva.

5 - O muro frontal deverá ter no máximo 1,50 m de altura em alvenaria e a restante altura em gradeamento ou rede que permita a visualização para o interior do lote;

6 - A área bruta de construção acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afeto ao lote.

7 - As construções não poderão ter uma frente contínua, superior a 100 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue.

8 - As cargas e descargas deverão ser efetuadas no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afete a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais, e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

9 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais, ou de limpeza, sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.

10 - Deverá ser assegurada, no interior do lote uma área mínima nunca inferior a 15 % da área do mesmo, para espaços verdes.

Artigo 12.º

Estacionamento (alterado)

1 - Em todos os lotes deverá ser previsto espaço para estacionamento privativo com uma área nunca inferior a 10 % da área do lote, sendo que 1/4 desta área é destinado a veículos pesados.

2 - No que diz respeito às áreas de estacionamento público estas estão previstas na Planta de Implantação.

Artigo 13.º

Equipamentos de Utilização Coletiva (alterado)

1 - Destinando-se os lotes 39, 50 e 51, preferencialmente, a equipamentos de utilização coletiva poderão os mesmos admitir a instalação de atividades de comércio e serviços;

a) Não é admissível a instalação de indústrias nestes lotes.

2 - A execução das edificações assim como quaisquer obras de ampliação, alteração ou demolição, nos lotes referidos no ponto anterior, deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente, o RGEU e os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 11.º

Artigo 14.º

Definição (alterado)

1 - A área destinada a áreas verdes definida pelo plano de pormenor é constituída pelas seguintes subcategorias: "Área Verde de Proteção E.N. 109", "Área Verde de Proteção - Domínio Público Hídrico" e "Outras Áreas Verdes".

2 - A implementação e manutenção destes espaços são da responsabilidade da autarquia, devendo para o efeito ser elaborados os respetivos projetos de execução.

3 - Não é permitida a abertura de qualquer ligação dos lotes privados confinantes a estas áreas.

Artigo 15.º-A (novo)

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