Aviso n.º 431/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 709
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Aviso n.º 431/2022
Sumário: Primeira correção material do Plano Diretor Municipal de Lagos.
Correção Material do Plano Diretor Municipal de Lagos
Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos, declara
que o Executivo Municipal deliberou em 17 de novembro de 2021, ao abrigo da alíneas b), c) e e) do
n.º 1 do artigo 122.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar, por maioria, a proposta de
correção material da Declaração n.º 99/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 149,
de 3 de agosto, que publicou a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lagos.
24 de novembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Lagos, Hugo Miguel Mar-
reiros Henrique Pereira.
Certidão
Maria da Conceição Pacheco Centeno Santa Clara Gomes, Coordenadora da Unidade Técnico-
-Jurídica, da Câmara Municipal de Lagos:
Certifica, que na reunião de Câmara realizada em 17 de novembro de 2021, foi aprovada a
Deliberação n.º 293/2021, que consta da Ata em Minuta n.º 20/2021 e tem o seguinte teor: “Plano
Diretor Municipal de Lagos — Correção Material Proposta n.º 38/2021, de 8 de novembro:
“Considerando a informação prestada sob o n.º 27834, de 21 de outubro de 2021, da Unidade
Técnica de Planeamento e Desenvolvimento, dando conta que, entre o ato de aprovação pela
Câmara da alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal e o ato efetivamente publicado,
foram verificadas algumas inexatidões que incidem no regulamento, planta de condicionantes e
planta de ordenamento;
Considerando as correções materiais que devem ser efetuadas, de forma a retificar a versão
do Plano publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 149, de 3 de agosto, através da Decla-
ração n.º 99/2021, proponho que a Câmara delibere:
A. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, promover a correção de erro no Regulamento, nomeadamente:
1 — No n.º 3 do artigo 26.º -B, onde se lê «[...]sem prejuízo das servidões restrições de utilidade
pública aplicáveis identificadas na planta de condicionantes e capítulo I do Título I», deve ler -se
«[...]sem prejuízo das servidões restrições de utilidade pública aplicáveis identificadas na planta
de condicionantes e capítulo I do Título II»;
2 — Na identificação do Capítulo II do Título IV, onde se lê «Solo rústico» deve ler -se «Solo
rural»;
B. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, promover a correção de erro material na Planta de Condicionantes I, desenho
n.º 02 -I/02 — Recursos Naturais: Hídricos, Agrícolas e Florestais, face à divergência entre o ato
de aprovação e o ato efetivamente publicado no Diário da República, relativamente à delimitação
da Reserva Agrícola Nacional, em Vale de Coitos, freguesia de Odiáxere.
C. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, promover a correção da Planta de Ordenamento por incongruência entre esta e
a Planta de Condicionantes I, na medida em que a classificação do solo na área afeta à Reserva
Agrícola Nacional deverá manter -se como Solo Rural — Espaço Agrícola de Produção, e perten-
cente à Estrutura Ecológica Municipal, conforme versão original publicada no Diário da República
através do Aviso n.º 9904/2015, de 31 de agosto.”

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