Aviso n.º 43/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/43/2023/09/29/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 1961
Gazette Issue190
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 43/2023
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República Francesa formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 21 de outubro de 2022, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Francesa formulado
uma objeção à adesão da República da Indonésia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Objeção
França, 05 -10 -2022
«O Governo da República Francesa tem a honra de se referir à declaração feita pelo Governo
da República da Indonésia em 5 de outubro de 2021, após a sua adesão à Convenção Relativa à
Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (doravante denominada
‘a Convenção’).
A declaração do Governo da República da Indonésia, nos termos da qual está vinculada às
disposições do artigo 1.º sobre o âmbito dos atos públicos da Convenção, desde que os documentos
emitidos pelo Ministério Público na qualidade de órgão de acusação na República da Indonésia não
estão incluídos em documentos públicos cujos requisitos de legalização foram abolidos conforme
estabelecido nesta Convenção, constitui uma reserva, uma vez que o objetivo da declaração feita
pelo Governo da República da Indonésia é limitar o efeito jurídico do artigo 1.º da Convenção apli-
cada à República da Indonésia.
O n.º 2 do artigo 1.º, da Convenção, prevê que os documentos emanados de um Ministério
Público serão considerados documentos públicos, a menos que sejam executados por agentes
diplomáticos ou consulares ou se relacionem com documentos administrativos que tratam direta-
mente de operações comerciais ou aduaneiras.
O procurador é uma autoridade ou um funcionário sob a jurisdição do Estado e, por conseguinte,
os documentos emitidos pelo procurador nessa qualidade devem ser considerados documentos
públicos nos termos da Convenção, em conformidade com o artigo 1.º Qualquer reserva que exclua
estes documentos da supressão da exigência de legalização restringe substancialmente o âmbito
de aplicação material da Convenção e, por isso, é incompatível com o objeto e a finalidade da
Convenção.
O Governo da República Francesa opõe -se, portanto, à reserva formulada pelo Governo da
República da Indonésia. Esta objeção não impede a entrada em vigor da Convenção entre a Repú-
blica Francesa e a República da Indonésia.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto -Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador -Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-
-Gerais -Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores -Gerais Adjuntos colocados junto dos

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