Aviso n.º 43/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/43/2022/04/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Abril 2022
Data15 Novembro 1965
Gazette Issue82
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 82 28 de abril de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 43/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Nicarágua formulado uma declaração relativamente à Convenção Rela-
tiva à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de maio de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua for-
mulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, relativamente à Convenção Relativa à
Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial,
adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declaração
Nicarágua, 20 -04 -2020
«Artigo 2.º
A Nicarágua interpreta as disposições da Convenção como aplicáveis também ao direito da
família, de acordo com o artigo 1.º da referida Convenção, tendo em vista que, na data da assina-
tura da Convenção, as instituições do direito da família faziam parte do direito civil, de modo que a
Nicarágua entende que era intenção das Partes não excluir questões de direito de família.
Artigo 3.º
A Nicarágua declara que se opõe à citação e notificação de atos judiciais em seu território,
conforme o segundo parágrafo do artigo 8.º da Convenção.
Artigo 4.º
A Nicarágua declara que se opõe às formas e canais de envio e citação de documentos pre-
vistos no artigo 10.º (a), (b) e (c) da Convenção.
Artigo 5.º
A Nicarágua declara que aceita as disposições do segundo parágrafo do artigo 15.º da Con-
venção.
Artigo 6.º
A Nicarágua declara que, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 16.º da Convenção,
não será atendido um pedido de tutela se for apresentado após o decurso do prazo de um ano a
contar da data de prolação da sentença.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a
27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT