Aviso n.º 42/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/42/2023/09/29/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 1961
Gazette Issue190
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 42/2023
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Reino dos Países Baixos formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 4 de outubro de 2022, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino dos Países Baixos
formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia à Convenção Relativa à Supressão da
Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Objeção
Países Baixos, 04 -10 -2022.
«O Governo do Reino dos Países Baixos tem a honra de se referir à declaração feita pelo
Governo da República da Indonésia em 5 de outubro de 2021, após a sua adesão à Convenção
Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (doravante
denominada ‘a Convenção’).
O Governo do Reino dos Países Baixos examinou a declaração, na qual o Governo da Repú-
blica da Indonésia afirma que os documentos emitidos pelo Ministério Público na qualidade de
órgão de acusação na República da Indonésia não estão incluídos em documentos públicos cujos
requisitos de legalização foram abolidos conforme estabelecido na Convenção.
O artigo 1.º da Convenção prevê que os documentos emanados de uma autoridade ou de um
funcionário ligado aos órgãos jurisdicionais do Estado, incluindo os emanados de um Ministério
Público, são considerados documentos públicos. Dado que a declaração limita o efeito jurídico
da aplicação do artigo 1.º da Convenção aos documentos públicos, a declaração do Governo da
República da Indonésia constitui uma reserva.
O Governo do Reino dos Países Baixos é de opinião que, na ausência de esclarecimentos
adicionais, esta reserva é incompatível com o objeto e finalidade da Convenção de acordo com o
direito internacional consuetudinário, conforme codificado na alínea c) do artigo 19.º da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados.
O Governo do Reino dos Países Baixos opõe -se, portanto, à reserva formulada pelo Governo
da República da Indonésia.
Esta objeção não impede a entrada em vigor da Convenção entre o Reino dos Países Baixos
e a República da Indonésia.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto -Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador -Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-
-Gerais -Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores -Gerais Adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público
que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido
artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75,

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