Aviso n.º 418/2023

Data de publicação09 Janeiro 2023
Data06 Agosto 2021
Número da edição6
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penamacor
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 532
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENAMACOR
Aviso n.º 418/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Penamacor.
António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das com-
petências que lhe são conferidas torna público que nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
do “Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos”,
aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, conforme a sua última redação; a qual estabelece que
em nome dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proteção de direitos
e interesses dos cidadãos, devem os órgãos executivos do poder local aprovar códigos de conduta
para regular matérias relativas ao “registo de interesses”, segundo “obrigações declarativas”, como
refere o artigo 15.º da Lei acima referida) e ainda “ofertas institucionais e hospitalidade”, conforme
refere o seu artigo 16.º; tudo em estrita conformidade com os princípios constitucionais da justiça
e da imparcialidade que constituem a matriz da atuação da Administração Pública.
Assim em conformidade com a referida alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do diploma em questão,
dada a necessidade de estabelecer um código normativo que assegure os princípios subjacentes ao
regime jurídico em questão; vinculando para tal a atuação de todos os trabalhadores; eleitos locais;
dirigentes e membros de gabinetes de apoio à presidência e vereação; foi aprovado sob proposta
da Câmara em reunião ordinária de executivo em 6 de agosto de 2021 o “Código de Conduta do
Município de Penamacor”, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.
14 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.
Código de Conduta do Município de Penamacor
Preâmbulo
A Administração Pública deve pautar a sua atuação em estrita obediência aos vários princípios
consagrados na Constituição da República Portuguesa, bem como no Código de Procedimento
Administrativo;
O Município de Penamacor como órgão da administração local que visa promover a qualidade
de vida dos seus habitantes, através da definição de estratégias de fomento para o desenvolvimento
social, económico, educacional, cultural, habitacional, segurança, trabalho, ambiente, desporto e
lazer, colocando acima de qualquer valor a salvaguarda da integridade, dos valores éticos, dos
direitos dos cidadãos e da sua dignidade;
Assegura que na esfera jurídica dos Municípios, enquanto pessoas coletivas de direito público,
cabe a responsabilidade de fazer cumprir e promover os princípios gerais e especiais, nomeadamente
impedindo situações suscetíveis de gerar incompatibilidade entre a esfera pública e privada;
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que aprovou o regime do exercício de funções por titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos, vem nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º,
veio vincular as entidades públicas abrangidas pelo diploma; nomeadamente os membros dos
órgãos executivos do poder local, conforme a alínea i) do n.º 1 do seu artigo 2.º) a aprovar códigos
de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvi-
mento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade de acordo com
o seu artigo 16.º
Assim com o presente Código de Conduta pretende -se assegurar a criação de um instrumento
de autorregulação, de compromisso e de orientação, estabelecendo -se os princípios e critérios
orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas conforme o pre-
sente Código de Conduta a vigorar no Município de Penamacor, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12 (Regime
Jurídico das Autarquias Locais).

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