Aviso n.º 4047/2023

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Data15 Janeiro 2023
Gazette Issue39
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
N.º 39 23 de fevereiro de 2023 Pág. 202
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Aviso n.º 4047/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do
Município de Cascais.
Código de Boa conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Cascais
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais,
torna público que, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 07 de
fevereiro de 2023, aprovar a atualização do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate
ao Assédio Laboral do Município de Cascais, que agora se reproduz.
15 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
Preâmbulo
A dignidade no trabalho encontra -se consagrada na Constituição da República Portuguesa
(artigo 59.º) e na Carta Social Europeia Revista (artigo 26.º). O direito à dignidade no trabalho com-
preende a promoção de sensibilização, informação e prevenção em matéria de assédio laboral e a
tomada de medidas apropriadas para proteger os trabalhadores de tais comportamentos.
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, visando reforçar o quadro legislativo para
a prevenção e combate da prática de assédio no trabalho na Administração Pública, procedeu a
alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Em consequência, a LTFP incluiu, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º, a obrigação do empre-
gador público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de
assédio no trabalho.
Assim, o Município de Cascais, em cumprimento do disposto na supra referida legislação,
adota o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral,
que tem como princípio a valorização de todos os colaboradores do Município de Cascais e a
promoção de um ambiente organizacional saudável, contribuindo para que o local de trabalho
seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a
salvaguarda da integridade moral e liberdade de todas as pessoas que trabalham e/ou colaboram
com o Município de Cascais, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem
a sua dignidade individual.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral é elabo-
rado ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 71.º,
n.º 1, alínea k), e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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