Aviso n.º 40/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/40/2023/09/29/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 1961
Gazette Issue190
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 40/2023
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República da
Indonésia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos
Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de março de 2022, o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da
Alemanha formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia à Convenção Relativa à
Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de
outubro de 1961.
(tradução) (original: alemão)
Objeção
Alemanha, 22 -03 -2022.
«O Governo da República Federal da Alemanha examinou cuidadosamente a declaração datada
de 5 de outubro de 2021, feita pelo Governo da República da Indonésia por ocasião da adesão da
República da Indonésia à Convenção de 5 de outubro de 1961 Relativa à Supressão da Exigência
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (doravante denominada ‘a Convenção’).
A declaração do Governo da República da Indonésia, nos termos da qual está vinculada às
disposições do artigo 1.º sobre o âmbito dos atos públicos da Convenção, desde que os documentos
emitidos pelo Ministério Público na qualidade de órgão de acusação na República da Indonésia não
estão incluídos em documentos públicos cujos requisitos de legalização foram abolidos conforme
estabelecido nesta Convenção, constitui uma reserva, uma vez que o objetivo da declaração feita
pelo Governo da República da Indonésia é limitar o efeito jurídico do artigo 1.º da Convenção apli-
cada à República da Indonésia.
O n.º 2 do artigo 1.º, da Convenção, prevê que os documentos emanados de um Ministério
Público serão considerados documentos públicos, a menos que sejam executados por agentes
diplomáticos ou consulares ou se relacionem com documentos administrativos que tratam direta-
mente de operações comerciais ou aduaneiras.
O Ministério Público é uma autoridade ou um funcionário ligado aos órgãos jurisdicionais do
Estado, consequentemente, os documentos por eles emitidos nesta qualidade devem ser conside-
rados documentos públicos abrangidos pela Convenção, na aceção do artigo 1.º Uma reserva que
exclua estes documentos da isenção de legalização não é compatível com o objeto e a finalidade
da Convenção. A reserva formulada pela República da Indonésia é, portanto, inadmissível.
A República Federal da Alemanha opõe -se a esta reserva da República da Indonésia. Esta
objeção não impede a entrada em vigor da Convenção entre a República Federal da Alemanha e
a República da Indonésia.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto -Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador -Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-
-Gerais -Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores -Gerais Adjuntos colocados junto dos

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