Aviso n.º 3846/2018

Data de publicação22 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Aviso n.º 3846/2018

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 25/01/2018, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08). De acordo com o disposto no n.º 4 do Art. 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Ovar e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C). Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do Art. 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Ovar que aprovou a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar, bem como o texto das disposições alteradas do respetivo Regulamento e Plantas (Planta de Ordenamento, desdobramento da Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes).

22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Deliberação

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião de 25/01/2018, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Ovar ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08).

22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar

Artigo 1.º

Alterações

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 20.º, 62.º e 105.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

c) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) POOC Ovar-Marinha Grande, Publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, apenas nos termos e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-G do presente Regulamento.

Artigo 6.º

[...]

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

i1) Domínio Público Marítimo:

Linha de preia-mar de águas vivas equinociais;

Linha limite do leito;

Margem das águas do mar.

i2) [...]

i3) [...]

i4) [...]

i5) [...]

i6) [...]

i7) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 20.º

[...]

Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, bem como das disposições constantes no Capítulo III do Título III do presente Regulamento, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

Artigo 62.º

[...]

O regime de edificabilidade é o previsto no Capítulo III do Título III do presente Regulamento e supletivamente o regime do solo rural previsto no presente Regulamento, sendo de admitir atividades que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda das atividades de lazer e de fruição das respetivas áreas, tais como cais, apoios de praia e percursos.

Artigo 105.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça;

b) [...];

c) [...];

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

2 - A designação da UOPG1, no Anexo I do Regulamento, passa a ser "UOPG1 - Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça".

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento do PDM os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G e 15.º-H, inseridos num novo Capítulo III do Título III, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

Faixas de Proteção e Salvaguarda do POC-OMG

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º-A

Identificação e Regime Geral

1 - As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de proteção costeira, delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, correspondem às áreas onde, em virtude da importância dos recursos existentes, das elevadas ameaças ou da especificidade das atividades que aí ocorrem se impõe a fixação de regimes de proteção, compreendendo as seguintes tipologias:

a) Margem;

b) Faixas de proteção costeira;

c) Faixas de proteção complementar;

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

i) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II;

2 - Os regimes de proteção e salvaguarda definidos neste capítulo sobrepõem-se às regras de uso e ocupação do solo respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com as tipologias identificadas no número anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.

SECÇÃO II

Margem

Artigo 15.º-B

Identificação e regime de proteção e salvaguarda

1 - A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

2 - Na Margem são apenas admitidas edificações e infraestruturas previstas no Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG).

3 - Na Margem, para além das interdições estabelecidas no n.º 4 do artigo 15.º- C, são interditos os seguintes usos e ocupações:

a)...

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