Aviso n.º 3844/2024

Data de publicação19 Fevereiro 2024
Número da edição35
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Covilhã
N.º 35 19 de fevereiro de 2024 Pág. 360
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Aviso n.º 3844/2024
Sumário: Torna pública a estrutura e organização dos serviços do Município da Covilhã.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de
agosto, na atual redação, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do
n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, a Assembleia Municipal da Covilhã, aprovou, em 22 de dezembro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal aprovada na reunião realizada a 15 de dezembro 2023, o modelo de estrutura
orgânica, a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, definiu
o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, definiu o número máximo total de subunidades
orgânicas, bem como definiu as competências, a área, os requisitos do recrutamento, entre as
quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como a
respetiva remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Mais se torna público que, nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal da Covilhã, aprovou, sob proposta do Presidente
da Câmara Municipal da Covilhã, a estrutura e organização dos serviços do Município da Covilhã,
a qual define as unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados
pela Assembleia Municipal, nos termos dos regulamentos em anexo (Estrutura Nuclear e Estrutura
Orgânica Flexível da Câmara Municipal da Covilhã).
12 de janeiro de 2024. — O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
ANEXO I
Regulamento da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal da Covilhã
A estrutura organizativa, sendo o documento mais importante de qualquer organização, na
medida em que define o conjunto ordenado de responsabilidades diretamente ligados à sua estra-
tégia, implica uma análise da inserção da organização no meio socioeconómico em que atua e
a sua composição interna (recursos humanos, financeiros, jurídicos, técnicos, administrativos e
económicos).
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro determina que, compete à Assembleia Municipal,
sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definindo as corres-
pondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas
flexíveis, equipas multidisciplinares e subunidades orgânicas.
Nos termos do artigo 344.º da Lei do Orçamento de Estado para 2019, que procede à alte-
ração do Decreto -Lei n.º 305/2009, as câmaras municipais podem propor aos respetivos órgãos
deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de
novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, tendo em conta os recursos
humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências, em conjugação com
o disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, na sua redação atual.
Desta forma, e face à conjuntura atual decorrente da descentralização de competências, no
últimos quatro anos verificaram -se necessidades de adaptação dos serviços e criação de novas
estruturas que é necessário integrar na estrutura orgânica municipal, de modo a ser implemen-
tado um sistema de funcionamento e de gestão ainda mais eficiente, com otimização de recursos,
com o objetivo último de modernização e de melhoria da administração municipal como elemento
fundamental para uma governação autárquica qualificada que se pretende próxima do cidadão.
O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assentando
numa redefinição da estrutura interna dos serviços municipais, orientando -se pela observância dos
princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburo-
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cratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como
dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa.
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro em conjugação com o estipulado no artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
artigo 25.º n.º 1 alínea m) e artigo 33.º n.º 1 alínea ccc), ambos do Decreto -Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro e ainda o disposto no artigo 99.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos
serviços da administração autárquica do Município da Covilhã, bem como os níveis de direção e
de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.
2 — A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara
Municipal.
3 — Os vereadores e dirigentes têm nesta matéria os poderes que lhes são delegados pelo
Presidente da Câmara e as competências decorrentes da lei.
Artigo 2.º
Missão
O Município da Covilhã e os seus serviços têm como missão planear, organizar e executar as
políticas municipais nos domínios urbanístico e do espaço público, da intervenção social e comuni-
tária, da educação, ambiente, cultura, desporto e saúde, através da prestação de um serviço público
de qualidade, baseado na gestão eficiente dos recursos municipais e no principio da participação
ativa dos munícipes, orientado para o desenvolvimento económico e social, para a melhoria da
qualidade de vida e segurança dos cidadãos que residem, estudam e trabalham no município.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 — Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os
serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproxima-
ção dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência
na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da
garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis
à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Na prossecução das suas atribuições, o Município observa ainda os seguintes princípios
gerais de organização:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua partici-
pação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam,
divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução
do interesse público municipal;
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c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar integral
execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;
e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvi-
mento dos trabalhadores e dos interessados;
f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
i) Do respeito pela proteção de dados no âmbito dos princípios consagrados no Regulamento
Geral de Proteção de Dados.
Artigo 4.º
Deveres, funções e competências comuns aos serviços e aos dirigentes municipais
1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo sempre
em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes,
constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos titulares de
cargos dirigentes ou de coordenação:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedi-
mentos administrativos em que intervenham;
b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos
órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência dele-
gada ou subdelegada;
c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais
competentes;
d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios
orientadores;
f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orça-
mento e do relatório de gestão;
g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas
de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos
municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subuni-
dades orgânicas sob a sua dependência;
j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu
funcionamento;
k) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamen-
tação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;
l) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assun-
tos que respeitem ao respetivo serviço municipal;
m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário
ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a infor-
mação de que disponham e que lhes seja solicitada;
n) Cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais regulamentos aprovados
pela autarquia.

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