Aviso n.º 3744/2017

Data de publicação07 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Seia

Aviso n.º 3744/2017

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Seia (Proposta n.º 14/2017 - Aprovação da proposta final de revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia - Pólo I), aprovada por maioria, na sua reunião ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2017, a Assembleia Municipal de Seia, na sua sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, deliberou, por maioria, aprovar a «revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia - Pólo I», que se publica em anexo.

14 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Deliberação

Nuno André Neves de Figueiredo, Presidente da Assembleia Municipal de Seia:

Certifica para os devidos e legais efeitos que, a Assembleia Municipal de Seia, em sua Sessão Ordinária realizada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e dezassete, aprovou por maioria, com 29 votos a favor, uma abstenção, a Proposta n.º 14/2017 - Aprovação da proposta de revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia - Pólo I.

E, por ser verdade, se passa a presente Certidão, aos seis dias do mês de março de dois mil e dezassete, a qual vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

O Presidente da Assembleia Municipal, Nuno André Neves de Figueiredo.

Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia - Pólo I

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito territorial

A Revisão Plano de Pormenor da Zona industrial de Seia - Pólo I, adiante designado de PPZIS - Pólo I, assume por objetivo o estabelecimento das regras e das orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo, na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

A execução do PPZIS - Pólo I visa desenvolver e concretizar uma área vocacionada para a localização de atividades económicas, atingindo os objetivos que seguidamente se identificam:

a) Reavaliação do modelo de localização empresarial estabelecido e implementado na área de intervenção do plano de pormenor que se encontra em vigor;

b) Solucionar os constrangimentos diagnosticados ao nível da área de intervenção;

c) Assumir o desenvolvimento dos fatores de competitividade da área;

d) Ponderar e reajustar o atual modelo de oferta de espaços de localização empresarial em torno de uma das principais portas de entrada na cidade de Seia;

e) Alargar a oferta em termos tipológicos e funcionais ao nível das atividades presentemente admitidas;

f) Alargar a oferta em termos de dimensão das parcelas a associar a usos de natureza empresarial;

g) Desenvolver um modelo de oferta, de tipo industrial, no sentido de promover a criação de uma área de atividade empresarial e de serviços, polivalente e competitiva e adequada às atuais tendências de procura;

h) Agregação de áreas contíguas do atual perímetro industrial, por forma a assegurar um reforço da atual oferta de áreas com apetência para a instalação de novas unidades empresariais e/ou a ampliação de unidades já instaladas.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e vinculativa

O PPZIS - Pólo I reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do PPZIS - Pólo I integra-se em área delimitada como unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG 1), de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor Municipal de Seia.

2 - As regras do presente plano prevalecem sobre o disposto no Plano Diretor Municipal de Seia na respetiva área de intervenção definida na sua Planta de Implantação.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório do plano, contendo a caracterização, diagnóstico e a fundamentação das soluções adotadas e o programa de execução das ações previstas pelo plano e respetivo plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade financeira;

b) Relatório Ambiental;

c) Ficha de dados estatísticos;

d) Planta de Localização;

e) Planta da Situação Existente;

f) Planta do Cadastro/Unidade de Execução;

g) Planta de Reparcelamento e Cedências;

h) Planta de Licenças e Autorizações Urbanísticas e Pedidos de Informação Prévia em Vigor;

i) Planta de Indicação de Perfis;

j) Perfis Longitudinais das Vias - Via 1;

k) Perfis Transversais Tipo;

l) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Rede Elétrica;

m) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Águas Pluviais e Esgotos;

n) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Abastecimento de Água, Gás e Telecomunicações;

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismos expressos na legislação em vigor, para além dos que seguidamente se identificam:

a) Área de cedência média - corresponde ao quociente entre a área total de cedência e a área total de construção admitida pelo plano;

b) Área Impermeabilizada - corresponde ao valor, expresso em m2, que resulta do somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem efeito similar, designadamente em arruamentos, estacionamentos e logradouros;

c) Armazém - instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;

d) Cave - área edificada que se desenvolve abaixo da cota de soleira, destinando-se apenas à instalação de áreas técnicas de apoio, designadamente áreas destinadas à criação de fossos para instalação de máquinas ou outro tipo de equipamentos;

e) CSI - Comércio, Serviços e Indústria;

f) Comércio - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, nomeadamente na Classificação das Atividades Económicas (CAE/ Rev.3);

g) Direito concreto de construção (dcc) - corresponde ao direito efetivo de construção traduzido pelos atos de licenciamento, nas condições impostas pela solução urbanística estabelecida pelo plano para a área de intervenção;

h) Edificabilidade abstrata (ea) - corresponde ao produto da edificabilidade média prevista pelo plano pela área total de terreno inicialmente detida por cada proprietário;

i) Edificabilidade média (em), ou índice médio de utilização - corresponde ao quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano;

j) Emparcelamento - operação que compreende a junção entre duas ou parcelas ou entre dois ou mais lotes;

k) Fracionamento - operação que compreende a divisão de parcelas ou lotes em frações autónomas, mas interligadas física e funcionalmente entre si;

l) Polígono base de implantação - polígono que delimita o perímetro no interior do qual poderá ocorrer construção. O polígono estabelecido traduz os alinhamentos obrigatórios a respeitar, assim como os afastamentos mínimos a cumprir relativamente aos limites das parcelas;

m) Reparcelamento - é uma operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo prevista em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento;

n) Serviços - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas tal como são definidas, tal como são definidas, nomeadamente na Classificação das Atividades Económicas (CAE/ Rev.3);

o) TMU - Taxa Municipal de Urbanização - Taxa estabelecida no Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.

2 - Em casos de dúvida ou em casos omissos aplica-se sempre o disposto na legislação em vigor nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área do PPZIS - Pólo I são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos Hídricos:

1) Domínio Hídrico - Leito dos cursos de água e margem das águas não navegáveis nem flutuáveis (10 m);

ii) Recursos Ecológicos:

1) Reserva Ecológica Nacional - Leitos dos cursos de água; Áreas máximas de infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias;

b) Infraestruturas:

i) Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (RND):

1) Linha de 60kv, aérea, existente;

2) Linha de 15kv, aérea, existente;

3) Linha de 15Kv, subterrânea, existente;

4) Posto de transformação;

5) Infraestrutura de transformação de energia elétrica (60kv/15kv).

ii) Rede Rodoviária Nacional:

1) Rede Nacional Complementar - Estradas Nacionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal: EN 231;

iii) Estradas Nacionais desclassificadas:

1) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal: EN 17, EN 231.

iv) Rede de Gás:

1) Rede secundária de gás natural;

2) Unidade autónoma de gaseificação.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições identificadas na Planta de Condicionantes obedece ao disposto na legislação aplicável, a elas se aplicando, cumulativamente, as disposições do plano que com elas sejam compatíveis.

Capítulo III

Regime de Ocupação do Solo

Artigo 9.º

Categorias de uso do solo

1 - A...

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