Aviso n.º 37/2023

Data de publicação24 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/37/2023/07/24/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 1961
Número da edição142
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 42
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 37/2023
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Ucrânia efetuado uma comunicação relativamente à Convenção Relativa à Supressão
da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia a 5 de
outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de março de 2022, o Ministé-
rio dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia efetuado uma
comunicação relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos
Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Comunicação
Ucrânia, 09 -03 -2022
«Em vista da agressão em curso da Federação da Rússia contra a Ucrânia, a Ucrânia informa o
Depositário [...] da incapacidade de garantir o cumprimento pelo lado ucraniano das obrigações [nos
termos da Convenção acima] em toda a extensão pelo período da agressão armada da Federação
da Rússia e da lei marcial em vigor no território da Ucrânia até o término completo da invasão da
soberania, integridade territorial e inviolabilidade da Ucrânia.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto -Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário do Governo,
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador -Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-
-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores -gerais-adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público
que dirijam procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido
artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75,
de 17 de abril de 2009, determinando -se ainda que os procuradores -gerais-adjuntos colocados
junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar
nos procuradores da República coordenadores das procuradorias da República sediadas nessas
Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de julho de 2023. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
116691836

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