Aviso n.º 3678/2024

Data de publicação15 Fevereiro 2024
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
N.º 33 15 de fevereiro de 2024 Pág. 158
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALTO ALENTEJO
Aviso n.º 3678/2024
Sumário: Alteração do Regulamento de Organização dos Serviços da Comunidade Intermunici-
pal do Alto Alentejo.
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 75/2013 de 12/09, na sua
redação atual, que sob proposta do Conselho Intermunicipal, aprovada em reunião ordinária de
16 de novembro de 2023 a Assembleia Intermunicipal, na sua sessão ordinária de 19 de dezembro
de 2023, aprovou a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços da CIMAA, de forma
a adequar as competências à operacionalidade que se pretende ver efetivamente executado por
estas.
30 de janeiro de 2024. — O Presidente do Conselho Intermunicipal, Hugo Hilário.
Regulamento de Organização dos Serviços da CIMAA
Preâmbulo
A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) é uma pessoa coletiva de direito público,
adiante designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei n.º 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Em 29/07/2015 foi publicada no DR, 1.ª série, n.º 146, a Lei n.º 77/2015 que veio estabelecer
o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do res-
petivo pessoal dirigente.
Estatuindo os arts. 3.º e 15.º da mencionada lei que as entidades intermunicipais aprovaram
ou adaptaram o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09,
na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei.
A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece
ao modelo de “Estrutura Mista”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 77/2015,
de 29 de julho.
A estrutura orgânica tem em consideração o mapa de pessoal, bem como as necessidades
e conveniência da CIMAA no que diz respeito aos recursos e organização interna para fazer face
às suas responsabilidades.
A CIMAA tem vindo a concretizar um quadro de novas competências, transversais, tendo sido
necessário proceder à alteração da sua estrutura orgânica e funcional impondo -se a mais um reajuste
do regulamento interno da organização dos seus serviços existente à nova realidade, uma vez que
o presente instrumento assenta na defesa dos princípios éticos da administração pública.
A aprovação da “Construção do empreendimento de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos
do Crato”, onde se integra a barragem do Pisão e um centro electroprodutor fotovoltaico e hídrico,
nas suas vertentes de utilização múltiplas, tornou necessário o desenvolvimento de estudos socio-
económicos, abrangendo a totalidade da região de influência do aproveitamento, designadamente
os concelhos que integram a CIMAA, de estudos relativos às infraestruturas de regularização de
caudais e de produção de energia, assim como dos respetivos estudos ambientais, nomeadamente:
apoio à decisão no âmbito do desenvolvimento das regiões. Também Regime Jurídico do Serviço
Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP), veio estabelecer que as autoridades de transportes
são as entidades públicas com atribuições e competências em matéria de definição dos objetivos
estratégicos para a mobilidade, planeamento, organização, exploração, atribuição, investimento,
financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros e contratualização e
determinação de obrigações de serviço público e de tarifários. Esta foi mais uma das competências
transferidas para os Municípios, tendo no caso dos municípios associados terem delegado as mes-
mas na CIMAA através da celebração de contratos interadministrativos, de acordo com o previsto
nos artigos 6.º, n.º 2 e 10.º do RJSPTP e nos artigos 116.º a 123.º e 128.º a 130.º do Anexo I à
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Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos do artigo 10.º do RJSPTP,
promovendo uma maior eficiência e gestão sustentável do serviço público de transporte de passa-
geiros, bem como a universalidade do acesso e da qualidade dos serviços, a coesão económica,
social, ambiental, territorial e o desenvolvimento equilibrado do setor dos transportes.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto estabelece o quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da
subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Atendendo
às exigências colocadas pelo real acréscimo de competências das CIM’s, nomeadamente na
área dos Transportes, Proteção Civil, Educação, Ensino e Formação Profissional, Ação Social,
Justiça, Turismo, Projetos financiados por Fundos Europeus e Programas de Captação de
Investimento, bem como ao nível dos serviços partilhados o que implica uma reestruturação de
serviços dotando - a de uma estrutura capacitada para dar resposta eficiente e eficaz aos novos
desafios.
Propõe -se a manutenção da estrutura mista que combina uma lógica hierarquizada, con-
solidada presentemente, em três unidades orgânicas flexíveis, com uma estrutura matricial
composta por três equipas multidisciplinares, estas permitem que as áreas operativas se pos-
sam desenvolver basicamente por projetos, agrupando -os por um gabinete e duas estruturas
de competências com base na mobilidade funcional e multidisciplinar permitindo uma resposta
mais especializada.
Face ao exposto, torna -se imperioso proceder à Alteração do Regulamento nos termos
do artigo 3.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, conjugado com no n.º 2 do artigo 106.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza Jurídica e Legislação aplicável
1 — A CIMAA Intermunicipal do Alto Alentejo é uma pessoa coletiva de direito público, adiante
designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei n.º 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 — A CIMAA rege -se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável,
pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
Artigo 2.º
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
1 — A atividade da CIMAA desenvolve -se, designadamente através de serviços de apoio
técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar
os estudos necessários à preparação das decisões.
2 — No exercício da sua atividade a CIMAA e os seus serviços de apoio técnico e administra-
tivo orientam -se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política,
social, económica e ambiental definidos pelos órgãos da CIMAA;
b) A gestão atende aos princípios técnico -administrativos da gestão por objetivos, do planea-
mento, da programação, da orçamentação e do controlo das suas atividades;
c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade
de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

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