Aviso n.º 35/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/35/2022/04/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Abril 2022
Data15 Novembro 1965
Gazette Issue71
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 71 11 de abril de 2022 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 35/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República das Ilhas Marshall formulado uma declaração relativamente à Convenção
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em
Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de agosto de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República das Ilhas Mar-
shall formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, relativamente à Convenção
Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil
e Comercial, adotada na Haia a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declarações
Ilhas Marshall, 4 de agosto de 2020.
«Em conformidade com o artigo 5.º da Convenção, todos os documentos devem ser escritos
ou acompanhados de uma tradução na língua inglesa;
Os termos padrão do modelo anexo à presente Convenção e os espaços em branco corres-
pondentes devem ser preenchidos em inglês;
[A República das Ilhas Marshall] opõe -se ao método de citação ou notificação previsto no
artigo 8.º, a menos que o ato deva ser citado ou notificado a um nacional do Estado de origem do
documento;
[A República das Ilhas Marshall] opõe -se aos métodos de transmissão de atos judiciais pre-
vistos na alínea a) do artigo 10.º da Convenção;
O Juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pode julgar mesmo que não tenha
sido recebido qualquer ato de citação ou notificação, se estiverem reunidas as seguintes condições:
(i) o documento foi transmitido por um dos métodos previstos nesta Convenção; (ii) transcorrido o
prazo não inferior a seis meses, considerado adequado pelo juiz do caso concreto, desde a data da
transmissão do ato; e (iii) nenhum certificado de qualquer espécie tenha sido recebido, não obstante
todas as diligências razoáveis tenham sido efetuadas para obtê -lo por intermédio das autoridades
competentes do Estado requerido; e
O pedido de reparação referido no artigo 16.º não será considerado se for apresentado mais
de um ano após a data da sentença.»
Autoridades
Ilhas Marshall, 4 de agosto de 2020.
«A autoridade competente designada de acordo com os artigos 2.º e 18.º é o Procurador -Geral
da República das Ilhas Marshall, [...];
A autoridade competente designada para completar o certificado referido no artigo 6.º é o
Procurador -Geral da República das Ilhas Marshall, [...];
A autoridade competente designada para receber os documentos transmitidos por via con-
sular nos termos do artigo 9.º é o Secretário dos Negócios Estrangeiros da República das Ilhas
Marshall, [...].»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a
27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20,
de 24 de janeiro de 1974.

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