Aviso n.º 3458/2023

Data de publicação16 Fevereiro 2023
Data28 Janeiro 2022
Número da edição34
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Novo
N.º 34 16 de fevereiro de 2023 Pág. 419
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO
Aviso n.º 3458/2023
Sumário: Projeto de Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social — con-
sulta pública.
Torna -se público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º, do Código
do Procedimento Administrativo, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de
Montemor -o -Novo, datada de 28 de dezembro de 2022, que se submete a consulta pública, pelo
prazo de trinta dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da
República, 2.ª série, o projeto de regulamento do serviço de atendimento e acompanhamento social.
O referido projeto encontra -se disponível, para consulta, nos dias úteis, no Balcão Único de
Atendimento da Câmara Municipal de Montemor -o -Novo, sito no Largo dos Paços do concelho,
7050 -127 — Montemor -o -Novo, durante o horário normal de expediente, bem como na página do
Município (www.cm-montemornovo.pt).
Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido projeto de regulamento
deverão ser efetuadas pelos interessados devidamente identificados e dirigidas por escrito, ao
Presidente da Câmara Municipal de Montemor -o -Novo, ou através de endereço eletrónico para
asocial@cm-montemornovo.pt, dentro do prazo destinado a discussão pública.
E, para os devidos efeitos já antes referidos, publica -se o presente aviso que vai ser afixado
nos lugares públicos do costume, para consulta do mesmo.
Projeto de Regulamento
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
Sendo certo que a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, define as bases
gerais do sistema da segurança social, e preconiza como objetivos fundamentais do mesmo, a
prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência,
de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias
das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
Certo também é que, logrando alcançar tais propósitos, se reveste de particular importância
o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (doravante SAAS) porquanto contribui para
uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis, através da disponibilização de informação e da
mobilização dos recursos adequados a cada situação, tendo em vista a promoção da melhoria das
condições de vida e bem -estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.
Ora, no quadro das transferências de competências para as autarquias locais e para as enti-
dades intermunicipais no domínio da ação social, determina o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, que “compete à câmara municipal assegurar
o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vul-
nerabilidade e exclusão social”, nos termos definidos pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março e
Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual
redação, este serviço “consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às
situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado
a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais”, pos-
suindo obrigatoriamente um quadro regulamentar próprio, cf. n.º 1 do artigo 8.º, pelo que, atenta
tal exigência, desenvolveram os serviços municipais os competentes estudos tendo em vista a
produção do mencionado quadro regulamentar.
Nestes termos, atendendo ao disposto, na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais, concretizando os princípios da
subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia local, no Decreto -Lei n.º 55/2020,
de 12 de agosto que concretiza as transferências de competências para os órgãos municipais no
domínio da ação social, nomeadamente as alíneas a) e f) do n.º 1 do seu artigo 3 conjugadas com

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